Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814954/MT (2024/0442665-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIOR
AGRAVANTE: ELAINE FONTES ASSUMPCAO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR - MT007021
AGRAVADO: APOIO-CONSULTORIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: PAULO ROGERIO DE AREA LEAO MONTEIRO
REPRESENTADO POR: LEONARDO DE AREA LEAO MONTEIRO
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO - MT006522
AGRAVADO: DECIO BERTRAND SILVA THÉ
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 doSTJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 848-856). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 717): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – UNICIDADE – ART. 202 DO CPC - CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Tendo sido perfectibilizada a citação após o escoamento do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito. Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 764-771). Nas razões do recurso especial (fls. 784-815), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 202, caput, do CC, pois "Todavia, o recurso foi desprovido pelo tribunal local, mantendo a prescrição da ação, sob fundamento de que embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e já houvera anteriormente a sua propositura uma causa interruptiva da prescrição, o despacho citatório não poderia interromper mais uma vez o prazo prescricional" (fl. 791) e "Como discorrido, a ação foi proposta em 24/04/2007 quando ainda não estava prescrita a pretensão executória quinquenal da cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular" (fl. 795); (ii) art.1.022, II, do CPC, afirmando que "o v. acórdão dos Embargos de Declaração não enfrentou a questão levantada no recurso, permanecendo omissa, acerca da norma do art. 240, § 1º, do CPC e art. 802, do CPC, que prevê 'se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)'. II. Como já discorrido, o v. acórdão deixou de enfrentar questão relevante relativa ao óbice para aplicação da prescrição da ação de execução, a qual no caso, era de que “a demora da citação do executado não decorreu da desídia do exequente" (fl. 804); (iii) art. 240, § 2º, do CPC, aduzindo que não houve inércia em promover a citação do réu (fl. 808). No agravo (fls. 859-881), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 886-896). É o relatório. Decido. No que tange à alegação de afronta ao art. 202, caput, do CC, assiste razão ao recorrente. Prescrição é instituto de direito material, que extingue a pretensão de exigir judicialmente um direito violado, se não exercido dentro do prazo legal. Interrompida uma vez as prescrição antes do ajuizamento da ação e ajuizada a ação tempestivamente, não há que se cogitar em prescrição. Nesse contexto, sobre a não incidência de prescrição, "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado". REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/6/2019". Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR CIENTIFICADO NA ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA O LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge". AgInt no REsp 1582843/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020. 2. "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado". REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/6/2019. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.206/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Estando a decisão da origem em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Prejudicada a análise de afronta aos demais dispositivos legais considerando o provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA