Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814954/MT (2024/0442665-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIOR
AGRAVANTE: ELAINE FONTES ASSUMPCAO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR - MT007021
AGRAVADO: APOIO-CONSULTORIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: PAULO ROGERIO DE AREA LEAO MONTEIRO
REPRESENTADO POR: LEONARDO DE AREA LEAO MONTEIRO
ADVOGADOS: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO - MT004611
BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO - MT006522
AGRAVADO: DECIO BERTRAND SILVA THÉ
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 doSTJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 848-856). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 717): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – UNICIDADE – ART. 202 DO CPC - CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Tendo sido perfectibilizada a citação após o escoamento do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito. Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 764-771). Nas razões do recurso especial (fls. 784-815), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 202, caput, do CC, pois "Todavia, o recurso foi desprovido pelo tribunal local, mantendo a prescrição da ação, sob fundamento de que embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e já houvera anteriormente a sua propositura uma causa interruptiva da prescrição, o despacho citatório não poderia interromper mais uma vez o prazo prescricional" (fl. 791) e "Como discorrido, a ação foi proposta em 24/04/2007 quando ainda não estava prescrita a pretensão executória quinquenal da cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular" (fl. 795); (ii) art.1.022, II, do CPC, afirmando que "o v. acórdão dos Embargos de Declaração não enfrentou a questão levantada no recurso, permanecendo omissa, acerca da norma do art. 240, § 1º, do CPC e art. 802, do CPC, que prevê 'se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)'. II. Como já discorrido, o v. acórdão deixou de enfrentar questão relevante relativa ao óbice para aplicação da prescrição da ação de execução, a qual no caso, era de que “a demora da citação do executado não decorreu da desídia do exequente" (fl. 804); (iii) art. 240, § 2º, do CPC, aduzindo que não houve inércia em promover a citação do réu (fl. 808). No agravo (fls. 859-881), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 886-896). É o relatório. Decido. No que tange à alegação de afronta ao art. 202, caput, do CC, assiste razão ao recorrente. Prescrição é instituto de direito material, que extingue a pretensão de exigir judicialmente um direito violado, se não exercido dentro do prazo legal. Interrompida uma vez as prescrição antes do ajuizamento da ação e ajuizada a ação tempestivamente, não há que se cogitar em prescrição. Nesse contexto, sobre a não incidência de prescrição, "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado". REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/6/2019". Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR CIENTIFICADO NA ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA O LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge". AgInt no REsp 1582843/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020. 2. "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado". REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/6/2019. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.206/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Estando a decisão da origem em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Prejudicada a análise de afronta aos demais dispositivos legais considerando o provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0007301-48.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ELAINE FONTES ASSUMPCAO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO
EXECUTADO: APOIO-CONSULTORIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, LEONARDO DE AREA LEAO MONTEIRO, ESPOLIO DE PAULO ROGERIO DE AREA LEAO MONTEIRO, DECIO BERTRAND SILVA THE Sentença
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em 2007, cuja inicial foi indeferida declarando-se a prescrição, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre o vencimento da obrigação (20/07/1994) e o ajuizamento da ação executiva. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que o prazo prescricional é de cinco anos e comprovando que o crédito foi habilitado nos autos do Inventário do sócio falecido da empresa executada em 03/12/2003, ocorrendo a interrupção da prescrição, e somente foi rejeitada a habilitação no inventário em 27/12/2005, de cuja decisão foi intimado nesta data. Diante de tais razões, em juízo de retratação foi revogada a decisão inicial e determinou-se a citação da empresa executada. Não logrando êxito a tentativa de citação, o exequente pleiteou o arresto de bens em nome da empresa executada, Apoio Consultoria Planejamento e Construções Ltda, o que foi deferido. Novamente, em 2009, o exequente requereu tentativa de localização de bens da empresa executada, para efetivação de arresto, o que foi deferido, também infrutífero. Seguiram diversas petições do exequente, para novas tentativas de citação da empresa executada, todas infrutíferas. Em junho de 2011 a pessoa jurídica executada foi citada, conforme certidão do oficial de justiça Id 40208561, fl.13. Não foram localizados bens nas novas tentativas de penhora. O exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido em 19/09/2011, Id 40208564, fl.22, incluindo-se no pólo passivo os sócios Decio Bertrand Silva The e o Espólio de Paulo Rogerio de Area Leao Monteiro, representado pelo inventariante Leonardo de Area Leão Monteiro. Ocorreu a citação do Espólio de Paulo Rogerio de Area Leão Monteiro na pessoa de Leonardo de Area Leão Monteiro mas este apresentou petição arguindo a nulidade de tal citação, sob o fundamento de que não mais representava o Espólio, pois fora removido do cargo de inventariante. Diante da ausência de procuração mesmo após intimação para sanar a representação, foi tida como inexistente a peça. O sócio Decio Bertrand Silva The não foi citado. Em 2018 houve a suspensão do processo a pedido do exequente. Em 2019 o exequente pleiteou nova tentativa de penhora via Bacen Jud, também infrutífera. Em junho de 2020 o coexecutado Decio Bertrand Silva The compareceu espontaneamente aos autos, suscitando a prescrição. O exequente refuta a ocorrência da prescrição. É o relato. Decido: É de se anotar que não se trata de alegação de prescrição intercorrente, mas de prescrição pura. Este processo se arrasta há 16 anos, houve habilitação do crédito no inventário do sócio falecido da empresa executada em 2003, causa interruptiva da prescrição. Conforme alegado pelo próprio exequente, quando interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu a execução pela prescrição, sua habilitação do crédito no inventário foi rejeitada, e a intimação desta decisão judicial se deu em 27/12/2005. A execução foi ajuizada em 2007, todavia, a citação da executada somente ocorreu em 2011. Embora tenha sido reconhecida a interrupção da prescrição pela habilitação do crédito no inventário em 2003, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Desta forma, reiniciou a contagem do prazo prescricional em 27/12/2005, data da intimação do exequente da decisão proferida no Inventário do sócio falecido da pessoa jurídica executada e a citação da pessoa jurídica ocorreu em 08/06/2011, quando decorridos mais de cinco anos da data em que voltou a fluir o prazo prescricional (27/12/2005) depois da interrupção da prescrição. Portanto, quando da citação da executada já havia ocorrido a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal