Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 01:41
Documento
03/02/2026, 17:13
Expedição de documento
16/01/2026, 13:40
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:05
Documento
12/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:12
Publicação
24/11/2025, 14:46
Publicação
24/11/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:22
Publicação
14/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021749-55.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: TORQUATO CONSTRUTORA LTDA - EPP, BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA (ID. 214133083), por meio de nova advogada constituída, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. O Excipiente argui, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria); e c) a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, a extinção do feito executivo. Intimado (ID. 212527999), o Excepto (Exequente) apresentou impugnação (ID 213697200), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução, com a análise de seus pedidos de penhora. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas enquadram-se em tal escopo, razão pela qual conheço da presente objeção. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A tese de nulidade da citação editalícia não merece prosperar. A matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo quando da apreciação da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta pela douta Defensoria Pública (ID. 117841567). Naquela oportunidade, a questão foi expressamente rechaçada pela decisão de ID 185778948, que reconheceu a validade do ato citatório diante das inúmeras diligências infrutíferas para localização do devedor. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre o tema, sendo vedado à parte rediscutir, no mesmo processo, questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC. Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. O Excipiente sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, alegando que se tratam de proventos de aposentadoria, essenciais à sua subsistência. A regra geral, insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a rigidez dessa norma, ponderando-a com o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito. Em julgamento paradigmático (EREsp 1.874.222/DF), a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não avilte a dignidade do devedor, preservando-se o seu mínimo existencial. Para corroborar, colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (negritei e sublinhei) No caso concreto, o documento de ID. 214388486 (extrato bancário) é eloquente ao demonstrar que, na conta do Executado, houve o crédito de "PGTO INSS" no valor de R$ 1.782,91, seguido, em momento posterior, de bloqueios judiciais, o que corrobora a natureza alimentar da verba. Contudo, a impenhorabilidade não se afigura absoluta, uma vez que a solução que melhor equaciona os interesses em conflito – o direito do credor e a dignidade do devedor – é a penhora parcial dos proventos, em percentual que não comprometa a subsistência do Executado. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-me à jurisprudência que tem se consolidado em casos análogos, entendo que a penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do Executado se mostra adequada, pois garante um pagamento, ainda que paulatino, da dívida, sem, contudo, privá-lo do necessário para uma vida digna. Assim, o bloqueio realizado deve ser ajustado a este percentual. III - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A arguição de prescrição intercorrente também não merece acolhida. O instituto da prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor, que, podendo dar andamento ao feito, abandona-o por prazo superior ao da prescrição do direito material. Não é o que se vislumbra no presente caso. Da análise detida da marcha processual, que se arrasta desde 2009, constata-se uma atuação diligente e incessante da parte Exequente na busca pela satisfação de seu crédito. Ao longo de mais de uma década, foram requeridas e realizadas inúmeras diligências, tais como: - Tentativas de penhora online via BACENJUD/SISBAJUD (2010, 2013, 2016, 2025); - Pedido de penhora de créditos junto à SINFRA (2010); - Consultas via RENAJUD e INFOJUD (2015, 2017, 2025); - Pedido de desconsideração da personalidade jurdica e posterior redirecionamento da execução ao sócio (2017-2021); - Inúmeras tentativas de citação pessoal do sócio em diferentes endereços. Ainda que muitas dessas diligências tenham se mostrado infrutíferas, elas demonstram, de forma inequívoca, a ausência de inércia por parte do credor. O insucesso na localização de bens não se confunde com o abandono da causa, sendo que a conduta processual do Exequente evidencia seu contínuo interesse no prosseguimento do feito, o que afasta o requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com extinção do processo com resolução do mérito em relação à executada Célia Regina Terrone Borges, nos autos da execução de título extrajudicial. A parte agravante sustenta que diligenciou no processo e que não se pode falar em inércia apta a configurar prescrição, requerendo a reforma da decisão para reinclusão da executada no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973, diante da alegação de ausência de inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se à pretensão executiva o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, em razão de tratar-se de crédito oriundo de cobrança de aluguéis, cuja última parcela venceu em 05.02.2006. 4. A ação foi proposta em 2008, antes do fim do prazo prescricional, sendo determinada a citação da executada em 10.10.2008, a qual não foi efetivada à época, sem prejuízo da atuação do exequente, que apresentou petição com diligências em dezembro de 2008. 5. A jurisprudência do STJ consolidada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente, nas hipóteses regidas pelo CPC/1973, exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 6. A mera ausência de citação válida não configura prescrição se o exequente adota providências para dar andamento ao feito, como ocorreu no presente caso, em que houve manifestações processuais dentro do lapso prescricional. 7. Ausente a inércia injustificada e não demonstrado desinteresse no prosseguimento da execução, impõe-se o afastamento da prescrição e a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, no regime do CPC/1973, exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A ausência de citação válida, por si só, não configura prescrição intercorrente se o exequente tiver adotado providências úteis para o andamento do feito. 3. A atuação diligente do exequente dentro do prazo prescricional afasta a prescrição da pretensão executiva. (N.U 1015964-62.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025) (negritei e sublinhei) Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. IV - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE. Rejeitadas as teses defensivas, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados pela parte Exequente na petição de ID. 211183709. O Exequente requer a expedição de ofício ao INSS e a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado. A regra geral da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) tem sido relativizada pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a execução tramita há mais de 16 (dezesseis) anos, sem que o credor tenha obtido a satisfação de seu crédito, apesar das inúmeras diligências empreendidas, ocorrendo a consulta ao sistema INFOJUD (ID. 207586519) revelou que o Executado aufere rendimentos do INSS. Nesse contexto, a penhora de parte dos proventos de aposentadoria revela-se como a única medida executiva eficaz, devendo ser deferida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não aviltar a dignidade do devedor, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência em casos análogos. V – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O Excipiente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência. A referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o Excipiente, instado a comprovar a impenhorabilidade de seus proventos, não trouxe aos autos qualquer documento que ateste sua real situação financeira, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declarações de imposto de renda. A consulta ao sistema INFOJUD (ID 207586519), por outro lado, indica a percepção de rendimentos. Ademais, o pedido foi devidamente impugnado pela parte Exequente, que diante da ausência de prova robusta da alegada insuficiência de recursos, a simples declaração, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da benesse. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. V - DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para: a) DECLARAR a impenhorabilidade de 80% (oitenta por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA, por força do art. 833, IV, do CPC, e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Por consequência, DETERMINO o desbloqueio e a restituição ao Executado do montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente comprovado do benefício previdenciário de R$ 1.426,32 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), para conta originária do bloqueio, conforme se afere pelo extrato de ID. 214388486 (Banco Itaú, Agência: 7876, Conta: 052588-7). 3. MANTENHO a penhora do valor remanescente constrito de R$ 388,97 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário do executado, determinando à expedição de alvará eletrônico à parte exequente, após o trânsito em julgado, devendo a referida parte apresentar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita do executado. 5. DETERMINO a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do benefício previdenciário do Executado, oficiando-se à fonte pagadora (INSS) para que proceda aos descontos e deposite os valores em conta judicial vinculada a este processo. 6. INDEFIRO o pedido de renovação de consulta via SISBAJUD, devido a realização recente e constatação de valores irrisórios, se comparado ao montante exequendo, além da ausência de indício concreto de alteração financeira do devedor, afigurando-se como providência meramente especulativa. 7. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o assunto: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021749-55.2009.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 212187478, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de outubro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:27
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:27
Documento
15/10/2025, 18:12
Documento
14/10/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:51
Publicação
26/09/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021749-55.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: TORQUATO CONSTRUTORA LTDA - EPP, BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada TORQUATO CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.370.711/0001-25 e BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA - CPF: 161.564.551-91, cujos resultados seguem anexos: - Sistema RENAJUD (consulta de veículos registados em nome da parte executada); - Sistema INFOJUD (consulta às declarações de imposto de renda perante a Receita Federal da parte executada); - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 116.820,97 (cento e dezesseis mil oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 19:21
Documento
10/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:07
Publicação
07/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021749-55.2009.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 03/04/2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:48
Publicação
10/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0021749-55.2009.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA interpôs nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., consubstanciadas pelas motivações expendidas na exordial (ID 50418438). In casu, após diversas diligências infrutíferas para a localização da parte executada, foi determinada sua citação por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial (ID. 103565459) que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral (ID 117841567), alegando em preliminar a nulidade de citação por edital e o não esgotamento prévio das tentativas de localizar o executado, e no mérito, requerem a improcedência da execução e a condenação do excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios. O excepto/exequente apresentou manifestação no ID 135213876 requerendo à improcedência da exceção. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Trata de execução proposta pelo excepto buscando o recebimento da importância liquida certa e exigível de R$ 14.964,73 (quatorze mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) sendo originário de cheque emitido em favor da exequente. Com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, verifico que não assiste razão à parte requerida/Embargante, diante das inúmeras diligências efetuadas pelo requerente na busca do paradeiro do requerido, não restando alternativa senão a utilização desta via para o aperfeiçoamento da citação. Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e passo a análise do mérito. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi comprovada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-Excipiente é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação foi cumprida, até porque, repiso, o Excipiente está representado por Curador Especial, é de rigor a rejeição da Exceção de pré-executividade e regular prosseguimento da execução. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do processo executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:22
Expedição de documento
06/03/2025, 17:22
Exceção de pré-executividade
06/03/2025, 17:22
Expedição de documento
01/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0021749-55.2009.8.11.0041 Vistos e etc. Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a exceção de pré-executividade. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Pelo presente, nos termos do art. 204 da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a retirar o edital ora expedido e promover a sua devida publicação, mediante comprovação do ato no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2023-02-27 ASSINATURA ELETRÔNICA GLAUCIA CALAZANS BARREIRA
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 16:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:51
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:59
Publicação
11/11/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0021749-55.2009.8.11.0041
DECISÃO
Considerando que há nos autos comprovação suficiente de que o réu (BENEDITO TORQUATO DE ALMEIDA) se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID. 102959521. Nos termos do art. 203 caput e seus parágrafos §1º, §2º e §3º da CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar o resumo da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de expedir o edital. E, nos termos do art. 204 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, após a expedição do edital, incumbe a parte autora promover a devida publicação do referido edital, mediante comprovação do ato no processo. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 19:23
Expedição de documento
09/11/2022, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:46
Publicação
28/10/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021749-55.2009.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de outubro de 2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente