Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1013463-17.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, INDEFIRO o pedido do exequente de lavratura do termo de penhora do bem apresentado no id. 168558613, vez que, apesar de ter havido êxito na pesquisa, não foram realizadas as constrições. Isso porque, o veículo encontrado já possui gravame, bem como possuiu mais de 15 anos e por ser muito antigo não é possível averiguar se ainda se encontram em circulação e em posse do executado, o que também não traz efetividade para a satisfação do crédito executado. INTIME-SE a Fazenda para no prazo de 15 dias dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que em caso de inércia os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES