Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014962-75.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: RURAL FRUT FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS SABOR BRASIL EIRELI Processo n. 1014962-75.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte Exequente (ID. 224913367) requer: a) a conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora e o consequente levantamento dos valores; b) a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio, sob o argumento de dissolução irregular da empresa e ausência de bens penhoráveis. 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de R$ 3.474,88 (ID’s. 212839634/209587815). A parte executada, intimada via edital e através da Curadoria Especial (Defensoria Pública), não apresentou impugnação específica capaz de demonstrar a impenhorabilidade da quantia (art. 854, §3º do CPC). Destarte, DEFIRO a conversão da indisponibilidade em penhora e autorizo o levantamento dos valores. EXPEÇA-SE alvará judicial (ou proceda-se à transferência eletrônica) em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição de ID. 224913367. 2. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhimento. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 50, adotou a Teoria Maior da desconsideração, exigindo, para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido essencialmente na inexistência de bens penhoráveis e na suposta dissolução irregular da empresa executada (não localização no endereço fiscal). Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o mero encerramento irregular das atividades ou a insolvência da sociedade não são requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações cíveis-empresariais. É indispensável a demonstração de elementos concretos que indiquem o uso abusivo da empresa para lesar credores. Nesse sentido, em caso análogo Nosso E. TJMT: Ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. art. 50 do código civil. mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular. insuficiência. ausência dos requisitos para concessão. recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, por ausência de elementos probatórios concretos acerca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente se houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa executada. III. Razões de decidir: 3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se presumindo a partir da simples inexistência de bens ou encerramento irregular da empresa executada.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.015, IV, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.845.856/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.991.463/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 24.11.2025. (N.U 1042152-92.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 04/03/2026) (negritei e sublinhei) A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova indiciária de que o sócio tenha misturado seu patrimônio com o da empresa (confusão patrimonial) ou utilizado a pessoa jurídica dolosamente para fins diversos do seu objeto social (desvio de finalidade). A mera frustração da execução por ausência de bens não autoriza o redirecionamento contra o sócio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais (art. 134, § 4º, CPC c/c art. 50, CC). 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Considerando o levantamento parcial deferido no item 1, a execução não foi totalmente satisfeita. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. ADVERTÊNCIA: O silêncio ou a apresentação de requerimentos meramente protelatórios (pedidos de diligências já realizadas sem fato novo) implicará na suspensão do feito e no início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE