Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0007230-75.2009.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente (ID 199709335), visando a realização de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), bem como consulta ao sistema SIMBA para investigação de movimentações bancárias. Houve a comprovação do recolhimento das taxas (IDs 204143144 e 204143149). Inicialmente, no que tange ao pleito de utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), INDEFIRO-O por ora. A medida reveste-se de caráter excepcional, voltada precipuamente à quebra de sigilo bancário em investigações complexas. No caso em tela, não se vislumbra o esgotamento das vias ordinárias de execução que justifique, neste momento, a devassa nas movimentações financeiras globais da executada por meio de tal ferramenta, sendo que o próprio SISBAJUD possui mecanismos suficientes para a constrição de ativos nesta fase. Quanto ao pedido de penhora online via SISBAJUD, compulsando os autos, verifica-se que a última atualização do débito acostada aos autos data do ano de 2022 (id. 88178242). Para que a ordem de bloqueio judicial seja efetiva e não cause prejuízos às partes (seja pelo excesso ou pela insuficiência da penhora), é imprescindível que o valor da execução esteja devidamente atualizado, englobando os juros e correção monetária incidentes no período. Desta forma, antes de apreciar o deferimento da constrição eletrônica, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, sob pena de extinção. Com a juntada do demonstrativo atualizado, voltem-me os autos conclusos imediatamente para a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE