Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012216-24.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: POSTOP PRODUTOS E SERV AUTOMOTIVOS LTDA, LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA (ID. 206510182), requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 2.453,57), sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar (Abono Salarial/PIS) e essenciais à sua subsistência, amparadas pela impenhorabilidade absoluta. A exequente VIBRA ENERGIA S.A. manifestou-se (ID 208269722), pugnando pela manutenção do bloqueio com base na possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Ato contínuo, requereu a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio da empresa individual de titularidade da executada (CNPJ 23.714.948/0001-04), além de novas pesquisas de bens e inclusão no cadastro de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (SISBAJUD). O deferimento da medida constritiva deve observar as limitações legais impostas pela dignidade da pessoa humana e pela proteção ao mínimo existencial. No caso, a executada comprovou, mediante extratos bancários (ID 206510183), que a conta atingida (Caixa Econômica Federal) é utilizada para recebimento de benefícios sociais e previdenciários. Verifica-se o crédito de R$ 1.518,00 sob a rubrica "PAGAMENTO ABONO SALARIAL" em junho de 2025. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 8.036/1990 protegem os valores oriundos de PIS/PASEP e FGTS. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha admitindo a mitigação dessa regra (EREsp 1.874.222/DF), tal flexibilização depende da comprovação de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor. No caso em tela, tratando-se de executada idosa, pensionista, e considerando o valor bloqueado (cerca de R$ 2.400,00) frente ao montante total da execução (superior a R$ 750.000,00), a manutenção do bloqueio mostra-se medida de baixa efetividade para a satisfação do crédito, mas de alto potencial lesivo à subsistência da devedora. Diante da natureza alimentar comprovada de grande parte do montante (PIS) e da presunção de necessidade do saldo remanescente em conta de pessoa física hipossuficiente para o sustento mensal, acolho a impugnação. 2. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E PESQUISAS DE BENS. Quanto ao pedido de desconsideração inversa para atingir o CNPJ 23.714.948/0001-04, INDEFIRO a instauração do incidente formal, eis que se trata de Empresário Individual. Nesta modalidade, há confusão patrimonial automática entre a pessoa física e a firma individual (REsp 1.355.000/SP), sendo desnecessário o incidente para atingir tais bens. Nesse sentido: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma) Contudo, para a realização das pesquisas eletrônicas requeridas sobre este novo CNPJ, bem como sobre os executados originários, é imprescindível o recolhimento das respectivas taxas judiciais. No tocante aos pedidos de pesquisa via SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, estes comportam deferimento, desde que recolhidas as custas pertinentes. Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), consulta ao SNGB e expedição de Ofícios a instituições de pagamento/fintechs. Tais medidas são excepcionais ou subsidiárias e, neste momento processual, sem o esgotamento das vias típicas de busca de bens (sistemas básicos) e sem indícios concretos de ocultação patrimonial nessas esferas específicas, onerariam o juízo sem garantia de efetividade. A execução deve se pautar pela utilidade. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Advirto a parte exequente que, caso as diligências restem infrutíferas ou não sejam recolhidas as custas necessárias para sua realização, o processo será suspenso, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 921, III e §4º, do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome de LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 2.453,57 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), devendo a parte executada indicar os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DEFIRO a realização de pesquisas via SISBAJUD (Teimosinha 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, abrangendo os executados originais e o CNPJ 23.714.948/0001-04 (Empresário Individual). Para tanto, DETERMINO a retificação para inclusão nos autos do referido CNPJ via sistema PJe. b.1) CONDICIONO a realização das pesquisas acima à comprovação do recolhimento das taxas de diligência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das guias, observando-se que deve ser recolhida UMA taxa para CADA CPF/CNPJ consultado e para CADA sistema requerido. c) INDEFIRO os pedidos de pesquisa via CNIB, SNGB e expedição de ofícios a fintechs. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, ou realizadas as pesquisas e restando infrutíferas (sem bloqueio de valores ou localização de bens livres e desembaraçados), SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente início do curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, CPC), remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE