Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos nº 1000812-48.2019.8.11.0108
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas. Em petição de ID 125447931 a embargada/requerente informa ter realizado a cessão de seus créditos para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXXIX S.A., requerendo a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda e a exclusão do Banco do Brasil S.A. No ID 137226988 embargada pugnou por homologação do acordo firmado entre as partes e extinção da presente lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de ID 125447931 comprova a cessão dos créditos pela parte autora à empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. Desta forma, legítima é a sucessão, nos termos do art. 778, §1°, III do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020). Assim, DEFIRO a sucessão, devendo a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A. ser incluída no polo ativo da demanda, com a consequente exclusão do Banco do Brasil S.A. Em relação ao acordo realizado em ID 137226990, tem-se que este é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. As custas serão suportadas pelo autor conforme acordo. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. Determino o encaminhamento dos autos de modo IMEDIATO ao ARQUIVO DEFINITIVO, lá permanecendo até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes ou manifestação da parte interessada, procedendo com as baixa e anotações necessárias. Para escorreita efetividade da autocomposição homologada, expeça e cumpra o necessário, de forma adequada e suficiente, observando, sempre, o regramento procedimental de regência, inclusive aquele disciplinado na CNGC e/ou CNGCE da e. CGJ/MT. CUMPRA-SE, expedindo as baixas de estilo. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta