Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0008512-42.2017.8.11.0018 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 2ª VARA CÍVEL DE JUARA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2026, 15:42
Trânsito em julgado
25/04/2026, 15:42
Documento
24/04/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2546995/MT (2024/0009447-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874B
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 14:21
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:21
Outras Decisões
19/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:43
Expedição de documento
06/12/2023, 06:42
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Enel Green Power Fazenda S.A.
Recorrido: Município de Juara
recorrido: i) “foi omisso em relação à comprovação posta nos autos e, especificamente no recurso de Apelação, de que a matriz que teria praticado o fato gerador do ISS e que no momento do ajuizamento da ação, a filial já havia ido regularmente baixada! ”; ii) “incorreu em obscuridade, na medida em que, para fundamentar seu entendimento, no sentido de que a extinção da filial não seria suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa da matriz, se utiliza do art. 123 do CTN, sem explicar, contudo, a relevância do dispositivo normativo na questão. ”; iii) ainda, em “obscuridade, na medida em que o presente caso em nada tem a ver com dissolução irregular de sociedade. Este é um ponto que nunca foi tratado no processo, seja pela sentença, pela Recorrente e pelo Recorrido. ”; iv) “é contraditório quando diz “que consta da Execução Fiscal, informação de que o tributo já foi pago”, sendo que a Apelação interposta pela ora Recorrente nos autos da referida Execução Fiscal nº 0001572-61.2017.811.0018 foi julgada pela mesma Câmara, no mesmo dia e na mesma oportunidade em que se julgou o presente caso, sendo o resultado proclamado de parcial provimento à Apelação da Executada para indicar que não houve nenhum pagamento na execução, mas sim uma liquidação antecipada da garantia (Doc. 03).”; e v) “foi obscuro quando diz que haveria possibilidade de a pessoa jurídica extinta se manifestar nos autos para “direcionar a execução para outrem”. Como já dito, não é possível que pessoa jurídica inexistente se manifeste, já que ela não existe no mundo jurídico. Entender que pessoa jurídica extinta direcione a execução para outrem seria o mesmo que reconhecer que pessoa física falecida apresente petição nos autos para direcionar a execução à outra pessoa – isso é impossível juridicamente! ”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “Inobstante, necessário frisar, que como devidamente ponderado no Acórdão ora atacado, se verifica que a sentença de 1º grau não merece reparo, pois de fato a embargante é parte ilegítima, uma vez que a execução fiscal foi movida contra pessoa jurídica diversa, isto é, sua filial. De acordo com a Lei nº 6.830/1980: (...) Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0001572-61.2017.811.0018, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Juara, vê-se que esta foi movida pelo Município de Juara em face de Enel Green Power Fazenda S/A (inscrita no CNPJ nº 17.018.327/0002-74), ao passo que estes Embargos à Execução Fiscal foram ajuizados por Enel Green Power Fazenda S/A (inscrita no CNPJ nº 17.018.327/0001-93). De acordo com a jurisprudência do STJ: (...) Dessa forma, o tributo questionado (ISSQN) tem como devedor tão somente o respectivo estabelecimento da filial, localizada no Município de Cuiabá. Embora a Apelante tente argumentar acerca da extinção/liquidação de sua filial e acordo firmado entre as integrantes do grupo econômico, certo é que, de acordo com o CTN: (...) Ademais, conforme mencionado pelo Município apelado, é notório que mesmo após a dita “extinção” da filial, esta seguiu praticando atos jurídicos e processuais, entre eles a outorga de procuração (em 2017 – id. 30076478) e interposição de recursos. Ora, não pode a pessoa jurídica dita “extinta” ser utilizada apenas no que convém aos seus interesses. Assim o fosse, seria simples: bastaria a extinção da pessoa jurídica, para esta não ser mais legitimidade passiva em nenhum processo judicial, deixando inclusive de pagar tributos e cumprir suas obrigações. Ainda de acordo com o STJ: (...) Como se vê, há mecanismos no ordenamento jurídico para que, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, a Fazenda Pública não reste prejudicada quando da execução dos tributos que lhe são de direito. Assim, por mais que numa hipótese remota, a matriz possa vir ser chamada a responder pelos tributos da filial (o que não é o caso, visto que consta da Execução Fiscal, informação de que o tributo já foi pago), certo é, que a pessoa que detém legitimidade para embargos à execução é apenas a própria executada, nem que seja para direcionar a execução para outrem. Ademais, no que diz respeito aos outros argumentos da Apelada, tenho que são apenas irresignação com o fato da Execução Fiscal, que ao que tudo indica, buscou evitar por longos anos. Por fim, conforme já pontuado, há informação nos autos de que na Execução Fiscal houve o pagamento, consubstanciado na conversão do depósito em renda em favor do Município Apelado, razão pela qual inclusive já foi extinta, embora isso, conforme já mencionado, seja objeto de Apelação que também tramita neste E. Tribunal de Justiça. Assim, eventual discussão acerca de restituição do valor pago, caso indevido, deve ser discutida em ação própria, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, e não nestes autos. ”. (id 168884686) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 70 do CPC, amparada na assertiva de que ao contrário do entendido no acórdão recorrido, “no momento do ajuizamento da presente ação, a filial já não mais existia, de forma que sua representação processual deve se dar pelo estabelecimento matriz, que inclusive, repita-se, foi quem praticou o fato gerador do ISS. ”, defendendo que “por ter sido a filial regularmente extinta e, consequentemente, não estar no exercício de seus direitos, no presente caso, a capacidade postulatória ficou a cargo da Matriz.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Embora a Apelante tente argumentar acerca da extinção/liquidação de sua filial e acordo firmado entre as integrantes do grupo econômico, certo é que, de acordo com o CTN: “ Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Ademais, conforme mencionado pelo Município apelado, é notório que mesmo após a dita “extinção” da filial, esta seguiu praticando atos jurídicos e processuais, entre eles a outorga de procuração (em 2017 – id. 30076478) e interposição de recursos. Ora, não pode a pessoa jurídica dita “extinta” ser utilizada apenas no que convém aos seus interesses. Assim o fosse, seria simples: bastaria a extinção da pessoa jurídica, para esta não ser mais legitimidade passiva em nenhum processo judicial, deixando inclusive de pagar tributos e cumprir suas obrigações. Ainda de acordo com o STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (STJ. Resp 1.377.019-SP. Min. Assussete Magalhães. Data de julgamento: 24/11/2021) Como se vê, há mecanismos no ordenamento jurídico para que, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, a Fazenda Pública não reste prejudicada quando da execução dos tributos que lhe são de direito. Assim, por mais que numa hipótese remota, a matriz possa vir ser chamada a responder pelos tributos da filial (o que não é o caso, visto que consta da Execução Fiscal, informação de que o tributo já foi pago), certo é, que a pessoa que detém legitimidade para embargos à execução é apenas a própria executada, nem que seja para direcionar a execução para outrem. Ademais, no que diz respeito aos outros argumentos da Apelada, tenho que são apenas irresignação com o fato da Execução Fiscal, que ao que tudo indica, buscou evitar por longos anos. Por fim, conforme já pontuado, há informação nos autos de que na Execução Fiscal houve o pagamento, consubstanciado na conversão do depósito em renda em favor do Município Apelado, razão pela qual inclusive já foi extinta, embora isso, conforme já mencionado, seja objeto de Apelação que também tramita neste E. Tribunal de Justiça. ” (Id 159081696) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a extinção ou não da filial, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07 DO STJ. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido considerou a legitimidade passiva ad causam dos recorrentes, ressaltando, como fundamento, o encerramento das atividades da empresa, bem assim a ausência de provas quanto à alteração no contrato social da empresa executada para excluir os recorrentes do respectivo quadro societário, nada mencionando acerca do fato de constar ou não os nomes dos sócios na CDA. Por isso que, para infirmar essa decisão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso a esta E. Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. Confira-se o respectivo excerto do voto condutor, in verbis: "Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos executados Hélio de Almeida Bastos e Aura Izaura Gradella Bastos, sob o argumento de que não são mais sócios da empresa. Conforme ressaltado pela Fazenda do Estado, em sua impugnação, a inclusão dos sócios é justificada pelo encerramento das atividades da empresa (certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 08-verso da execução), tendo em vista que a filial tem inscrição estadual diferenciada e responde pelas dívidas tributárias que gerou. A embargante se baseia no fato de que os executados não são mais sócios da empresa, havendo alteração em seu contrato social. Todavia, não há nenhuma prova documental de sua alegação, apesar de ter tido oportunidade para produzi-la." (...) (REsp n. 901.282/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 10/9/2009.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0008512-42.2017.8.11.0018
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Enel Green Power Fazenda S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 159081696): “APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – VERIFICADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE DA MATRIZ EM RELAÇÃO A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SUAS FILIAIS – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APELO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são considerados entes autônomos. 2. De acordo com o CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3. Apelo desprovido, honorários sucumbenciais majorados. ”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo – Apelação n. 0008512-42.2017.8.11.0018, Relator: Dr. Gilberto Lopes Bussiki, j. 14/02/2023, p. 20/03/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168884686. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que desproveu o recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos do Embargos à Execução Fiscal movidos em face do Recorrido, que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido “foi omisso em relação à comprovação posta nos autos e, especificamente no recurso de Apelação, de que a matriz que teria praticado o fato gerador do ISS e que no momento do ajuizamento da ação, a filial já havia ido regularmente baixada! ”. Além disso, aponta que “o acórdão incorreu em obscuridade, na medida em que, para fundamentar seu entendimento, no sentido de que a extinção da filial não seria suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa da matriz, se utiliza do art. 123 do CTN, sem explicar, contudo, a relevância do dispositivo normativo na questão. ”. Alega, “outra obscuridade, na medida em que o presente caso em nada tem a ver com dissolução irregular de sociedade. Este é um ponto que nunca foi tratado no processo, seja pela sentença, pela Recorrente e pelo Recorrido. ”. Ainda, aduz que “o acórdão é contraditório quando diz “que consta da Execução Fiscal, informação de que o tributo já foi pago”, sendo que a Apelação interposta pela ora Recorrente nos autos da referida Execução Fiscal nº 0001572-61.2017.811.0018 foi julgada pela mesma Câmara, no mesmo dia e na mesma oportunidade em que se julgou o presente caso, sendo o resultado proclamado de parcial provimento à Apelação da Executada para indicar que não houve nenhum pagamento na execução, mas sim uma liquidação antecipada da garantia (Doc. 03).”. Destaca que “o acórdão também foi obscuro quando diz que haveria possibilidade de a pessoa jurídica extinta se manifestar nos autos para “direcionar a execução para outrem”. Como já dito, não é possível que pessoa jurídica inexistente se manifeste, já que ela não existe no mundo jurídico. Entender que pessoa jurídica extinta direcione a execução para outrem seria o mesmo que reconhecer que pessoa física falecida apresente petição nos autos para direcionar a execução à outra pessoa – isso é impossível juridicamente! ”. Sustenta afronta ao artigo 70 do CPC, ao argumento de que ao contrário do entendido no acórdão recorrido, “no momento do ajuizamento da presente ação, a filial já não mais existia, de forma que sua representação processual deve se dar pelo estabelecimento matriz, que inclusive, repita-se, foi quem praticou o fato gerador do ISS. ”, defendendo que “por ter sido a filial regularmente extinta e, consequentemente, não estar no exercício de seus direitos, no presente caso, a capacidade postulatória ficou a cargo da Matriz.”. Recurso tempestivo (id 172307175) e preparado (id 172248678). Contrarrazões no id 178580692. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 11:12
Expedição de documento
01/11/2023, 11:12
Recurso Especial
31/10/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:41
Expedição de documento
20/06/2023, 11:35
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:20
Ato ordinatório
16/06/2023, 19:19
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:18
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 09:19
Mudança de Classe Processual
16/06/2023, 09:19
Petição (Recurso especial)
15/06/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - – ACÓRDÃO QUE POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIEMNTO A APELAÇÃO – ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:26
Expedição de documento
22/05/2023, 14:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:11
Mérito
17/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:17
Expedição de documento
10/05/2023, 13:47
Expedição de documento
10/05/2023, 13:46
Para julgamento de mérito
10/05/2023, 13:46
Publicação
04/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Expedição de documento
28/03/2023, 08:23
Mudança de Classe Processual
28/03/2023, 08:21
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 18:39
Publicação
20/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – VERIFICADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE DA MATRIZ EM RELAÇÃO A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SUAS FILIAIS – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APELO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são considerados entes autônomos. 2. De acordo com o CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3. Apelo desprovido, honorários sucumbenciais majorados.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 20:13
Expedição de documento
16/03/2023, 20:13
Não-Provimento
16/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:53
Mérito
15/02/2023, 12:50
Expedição de documento
06/02/2023, 19:14
Expedição de documento
06/02/2023, 19:14
Para julgamento de mérito
06/02/2023, 19:14
Publicação
06/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 14 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:25
Expedição de documento
12/01/2023, 17:25
Mero expediente
16/12/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:24
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:51
Movimentação processual
17/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2022 a 05 de Dezembro de 2022 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:09
Publicação
10/11/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 22 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:17
Retirado
17/08/2022, 18:14
Mero expediente
15/08/2022, 17:53
Expedição de documento
12/08/2022, 15:32
Expedição de documento
12/08/2022, 15:32
Para julgamento de mérito
12/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:09
Adiado
11/08/2022, 20:01
Expedição de documento
29/07/2022, 19:06
Expedição de documento
29/07/2022, 19:06
Para julgamento de mérito
29/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:49
Publicação
25/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2022 a 08 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;