Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000349-62.2020.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALZIRANDIA OLIVEIRA LIMA, ALISSON MACIEL LIMA DOS SANTOS
Vistos. Primeiramente, como cediço, tratando-se o contrato de financiamento de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da contagem) a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente do credor poder exercer o direito de cobrança a título de vencimento antecipado do contrato. Destarte, considerando que a última parcela da dívida venceu em 05/07/2025, neste momento não há prescrição a ser reconhecida. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição. Diante do requerimento de busca de bens, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas em relação a todos os devedores, conforme item 4 da Tabela B, da Lei Estadual nº 11.077/2020, bem como deverá apresentar memória de cálculo atualizada. Em seguida, faça a conclusão. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta