Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000643-16.2020.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME, GILBERTO ALVES FEITOSA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME e GILBERTO ALVES FEITOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.936,60 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), representada pelas Cédulas de Crédito Bancário nº B902305180, B802302074, B802308730 e B802314897. A inicial foi recebida em 22/10/2020 (ID 41969528), determinando-se a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada busca de endereços via sistema SISBAJUD (ID 126325927), sendo posteriormente deferida a citação por edital dos executados. Os executados, citados por edital, apresentaram exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública, alegando: a) inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura do devedor; b) nulidade de citação; c) revisão dos encargos; e d) negativa geral. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão de ID 201073830, por não se tratar de matéria conhecível de ofício e por demandar dilação probatória. Foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD na conta do executado Gilberto Alves Feitosa, no montante de R$ 1.885,55 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme certificado no ID 207449189. Por fim, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 214165292), informando a composição amigável para encerramento do litígio. Pelo acordo, os executados reconhecem a dívida no valor de R$ 395.392,03 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e três centavos), comprometendo-se a pagar o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mediante dação em pagamento de um veículo KIA SPORTAGE LX2 OFF-G4, de propriedade de Lindomar Alves Feitosa (terceiro interessado), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista, mediante transferência bancária. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito, bem como o levantamento de restrições inseridas via RENAJUD e SISBAJUD. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a transação celebrada entre as partes. Verifico que o acordo entabulado entre as partes (ID 214165292) encontra-se formalmente em ordem, tendo sido firmado por pessoas capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. Observo que o acordo foi assinado digitalmente pelo representante legal da exequente e pelos executados, bem como pelo terceiro interessado Lindomar Alves Feitosa, proprietário do veículo oferecido em dação em pagamento, estando presentes todos os requisitos legais para sua validade. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.885,55), considerando que o acordo prevê o pagamento à vista de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que o valor bloqueado deve ser liberado em favor do executado, uma vez que o pagamento será realizado de forma integral conforme pactuado entre as partes, sendo postulado no acordo a liberação de qualquer restrição inserida via SISBAJUD. No que tange às restrições inseridas via RENAJUD, estas devem ser levantadas, conforme requerido pelas partes, em razão da composição amigável. Ressalto que, nos termos do acordo, em caso de descumprimento, a exequente poderá prosseguir com a execução pelo valor confessado (R$ 395.392,03), abatendo-se os valores eventualmente pagos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 214165292), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD em nome dos executados. DETERMINO a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 207777447) em favor do executado Gilberto Alves Feitosa, mediante alvará eletrônico a ser expedido para conta a ser informada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000643-16.2020.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME, GILBERTO ALVES FEITOSA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, representados pela DPE, em face da COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI BIOMAS, todos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a extinção da execução por: a) inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura do devedor; b) nulidade de citação; c) revisão dos encargos; d) negativa geral. Primeiramente, a exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Da análise dos autos, verifico que a excipiente/executada alega a inexigibilidade da obrigação por não estar acompanhada de título assinado pelo devedor. Nesse ponto, em que pese a ausência de juntada de contrato original, o processo digital deve ser instruído por cópias digitais, não sendo necessário o depósito em cartório da via física original do título, conforme entendimento: "(...) No presente caso, por se tratar de processo que tramita em meio digital (PJE), há que ser observada a recomendação exarada pela Resolução n. 004/2013/PRES, em especial o art. 14, de modo que todas as suas peças e documentos são assinados digitalmente, sendo desnecessária a juntada do original." (TJMT - EMBDECCV: 10098943920198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) (negrito nosso) O art. 425, VI, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Da mesma forma, o art. 11, caput, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Com efeito, há nos autos cópia do contrato pactuado entre as partes, que segue assinado pelo devedor, conforme Id. n. 41296047 e 41296060, sendo suficiente para embasar a pretensão executiva. No tocante a nulidade de citação, consta da decisão de Id. n. 158311143 que a citação por edital somente fora deferida após esgotados os meios de localização do executado, sendo, inclusive, diligenciado e pesquisado por este juízo. Em relação ao pedido de revisão contratual, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando diz respeito às condições da ação ou aspectos formais do título executivo, matérias que podem ensejar o seu conhecimento ex-officio. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (negrito nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇAO – DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTADAS – DISCUSSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a análise de matérias que não sejam de ordem pública ou que demandem dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo os Embargos à Execução a via adequada para tanto." (TJ-MT - AI: 10012207720168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2016, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) (negrito nosso) Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente/executada, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes. Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na exceção de pré-executividade de Id. n. 194780586. Por se tratar de mero incidente, não há falar em condenação em verba sucumbencial. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Às providências. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU AVENIDA RUI BARBOSA, 850, TELEFONE:(65) 3244-1368, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 1000643-16.2020.8.11.0047 Valor da causa: R$ 265.936,60 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: AV. CASTELO BRANCO, 194, CENTRO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME Endereço: Av. Pe. Nazareno Lanciotti, 907, Restaurante Mineiro, centro, JAURU - MT - CEP: 78098-000 Nome: GILBERTO ALVES FEITOSA Endereço: Av. Pe. Nazareno Lanciotti, 907, Restaurante Mineiro, Centro, JAURU - MT - CEP: 78098-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE JAURU – MT COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSOE ACRE – SICREDI NORORESTE/TEM ACRE, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Castelo Branco, nº 194, Centro, Araputanga/MT, inscrita no CNPJ nº 33.022.690/0001-39, por seu advogado e procurador adiante assinado, cujo endereço para recebimento de intimações e notificações de estilo, consta do cabeçalho, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil, em desfavor de propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Em face de RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 12.887.817/0001-02, com sede na na Av. Pe. Nazareno Lanciotti, nº 907, Centro, Jauru/MT e seu avalista GILBERTO ALVES FEITOSA, brasileiro, diretor geral de empresas, convivente em união estável, inscrito na cédula de identidade RG nº 902.975 da SSP/MT e no CPF/MF nº 595.070.041-49, residente e domiciliado na Av. Pe. Nazareno Lanciotti, nº 907, Centro, Jauru/MT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DOS FATOS A exequente é uma cooperativa de crédito, instituição financeira privada, que admite como associados pessoas físicas e jurídicas. O executado é associado da cooperativa exequente, tendo firmado junto a esta, as operações de crédito representadas pelas cédulas de crédito B90230518-0, com valor de face de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento para o dia 25/03/2022; cédula de crédito B80230207-4, com valor de face de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), com vencimento para o dia 17/02/2021 O executado é devedor também, em razão da liberação de crédito especial pré-aprovado, em sua conta corrente, do tipo CAPITAL DE GIRO, cujos títulos são os seguintes: B80230873-0, tendo sido liberado o valor de R$ 103.843,08 (cento e três mil e oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos), que deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas no valor de R$ 2.884,53 (dois mil reais e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) B80231489-7, tendo sido liberado o valor de R$ 33.942,76 (trinta e três mil e novecentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), que deveria ser pago em 29 (trinta e seis) parcelas sucessivas com valores e percentuais de abatimento diferenciados; Assim, a exequente é credora do executado da quantia líquida e certa de R$ 265.936,60 (duzentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Embora a exequente tenha envidado esforços com vistas à consecução de composição amigável para o pagamento da dívida, não logrou qualquer êxito. Portanto, não havendo pagamento e não sendo possível a composição amigável, o socorro às vias judiciais é a única medida ao alcance da exequente. DO DIREITO Em relação à exigibilidade da cédula de crédito como título executivo, já é matéria pacificada, com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, (RESP 1291575), assim o instrumento em testilha tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 248784 SP 2012/0226809-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013). No que concerne aos requisitos de validade da cédula de crédito, conforme rol estampado no artigo 29 da lei 10.931/2004, vê-se que todos se fazem presente na cédula de crédito acostada à ação de execução: Artigo 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Desta feita, não há qualquer vício na cédula de crédito que tenha o condão de nulificar a sua validade, fazendo-se presente todos os requisitos legais para promover a execução da cédula de crédito bancário em face dos executados, tendo em vista que são devedores da quantia acima mencionada. A análise dos fundamentos jurídicos no âmbito do processo de execução circunscreve na verificação, além dos requisitos gerais exigíveis para propositura de toda e qualquer ação, dos requisitos específicos desse processo. Assim, de acordo com a legislação pertinente, sobretudo do teor dos artigos 783 a 788 do NCPC, bem assim com o entendimento doutrinário, em síntese, pode-se afirmar que os requisitos específicos do processo executivo dizem respeito à existência de um título executivo, cujo direito nele expresso seja líquido, certo e exigível, assim como da necessária ocorrência do inadimplemento do devedor. No caso em tela, insofismável a verificação e constatação do preenchimento de todos esses pressupostos, senão vejamos: a) o título executivo é representado pelas Cédulas de Crédito Bancário que indicam a existência do débito; b) a quantia está exatamente definida e independe de prova de outros fatos; os elementos da obrigação estão expressos nos títulos e; a obrigação deve ser cumprida vez que decorrido o termo de vencimento, estando assim devidamente demonstrada, respectivamente, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação; c) no que tange a inadimplência das executadas, não há como negá-la, visto que as mesmas não cumpriram espontaneamente com o pagamento do débito, conforme art. 786 do CPC. Em síntese, resta devidamente demonstrado estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da presente ação. DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Em atendimento às exigências insertas no artigo 798, I, “b” do vigente Código de Processo Civil, consigne-se que a planilha demonstrativa do débito, devidamente atualizada, encontra-se acostada aos autos, juntamente com a documentação que instruiu a presente execução. DA PENHORA A penhora destaca-se como principal fonte para garantir o crédito da Exequente, pois é típica medida processual, havida num processo de execução, configurando-se em "ato pelo qual se apreendem bens do devedor para empregá-los de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Dispõe o art. 835 do Novo Código de Processo Civil: Art. 835 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII- Semoventes; VIII - navios e aeronaves; IV - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. DOS PEDIDOS Ante a tudo que foi exposto, requer: a) Seja determinada a citação do executado, através de mandado, no endereço acima mencionado para que em 03 (três) dias paguem o valor atualizado da dívida, no importe de R$ 265.936,60 ( duzentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ou apresentar embargos no prazo de 15 dias (Art. 915); b) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento do débito, sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do principal, juros, custas, honorários advocatícios e acréscimos legais; c) não sendo os executados encontrados, que seja procedido o ARRESTO nos termos do art. 830 do CPC; d) Caso as providências anteriores não restem frutíferas, desde já, requer que seja o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora, caso não os façam no prazo de 05 (cinco) dias, que lhes seja fixado multa, tudo conforme dispõe o art. 774 e parágrafo único, do CPC; e) O processamento da presente ação até a integral satisfação do crédito da exequente. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que ora faz, além dos que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos. Dá-se à causa o valor de R$ 265.936,60 ( duzentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Nesses termos, Pede e espera deferimento. Jauru/MT, 15 de outubro de 2020 Assinado digitalmente DECISÃO: DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000643-16.2020.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME, GILBERTO ALVES FEITOSA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE e AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, em face de RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME e outros. Partes qualificadas no feito. Depreende-se dos autos que foram realizadas várias diligências para localização e citação da parte executada, porém as medidas restaram infrutíferas. A exequente requer a citação por edital do executado, Id. n. 158060721. Pois bem. Considerando as infrutíferas tentativas de localização do executado, conforme certidões de oficial de justiça e avisos de recebimento, bem como, o endereço encontrado pelo sistema SISBAJUD restar infrutífero, DEFIRO a citação por edital pugnada, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 c/c 257 do CPC. Escoado o prazo referido, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Jauru, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GRAZIELLY STEFANY MENDES DA SILVA, digitei. JAURU, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.