Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000643-16.2020.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME, GILBERTO ALVES FEITOSA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de RESTAURANTE E LANCHONETE MINEIRO LTDA - ME e GILBERTO ALVES FEITOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 265.936,60 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), representada pelas Cédulas de Crédito Bancário nº B902305180, B802302074, B802308730 e B802314897. A inicial foi recebida em 22/10/2020 (ID 41969528), determinando-se a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada busca de endereços via sistema SISBAJUD (ID 126325927), sendo posteriormente deferida a citação por edital dos executados. Os executados, citados por edital, apresentaram exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública, alegando: a) inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura do devedor; b) nulidade de citação; c) revisão dos encargos; e d) negativa geral. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão de ID 201073830, por não se tratar de matéria conhecível de ofício e por demandar dilação probatória. Foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD na conta do executado Gilberto Alves Feitosa, no montante de R$ 1.885,55 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme certificado no ID 207449189. Por fim, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 214165292), informando a composição amigável para encerramento do litígio. Pelo acordo, os executados reconhecem a dívida no valor de R$ 395.392,03 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e três centavos), comprometendo-se a pagar o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mediante dação em pagamento de um veículo KIA SPORTAGE LX2 OFF-G4, de propriedade de Lindomar Alves Feitosa (terceiro interessado), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista, mediante transferência bancária. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito, bem como o levantamento de restrições inseridas via RENAJUD e SISBAJUD. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a transação celebrada entre as partes. Verifico que o acordo entabulado entre as partes (ID 214165292) encontra-se formalmente em ordem, tendo sido firmado por pessoas capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. Observo que o acordo foi assinado digitalmente pelo representante legal da exequente e pelos executados, bem como pelo terceiro interessado Lindomar Alves Feitosa, proprietário do veículo oferecido em dação em pagamento, estando presentes todos os requisitos legais para sua validade. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.885,55), considerando que o acordo prevê o pagamento à vista de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que o valor bloqueado deve ser liberado em favor do executado, uma vez que o pagamento será realizado de forma integral conforme pactuado entre as partes, sendo postulado no acordo a liberação de qualquer restrição inserida via SISBAJUD. No que tange às restrições inseridas via RENAJUD, estas devem ser levantadas, conforme requerido pelas partes, em razão da composição amigável. Ressalto que, nos termos do acordo, em caso de descumprimento, a exequente poderá prosseguir com a execução pelo valor confessado (R$ 395.392,03), abatendo-se os valores eventualmente pagos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 214165292), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD em nome dos executados. DETERMINO a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 207777447) em favor do executado Gilberto Alves Feitosa, mediante alvará eletrônico a ser expedido para conta a ser informada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito