Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002697-92.2016.8.11.0020..
STARA S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS propôs ação de execução de título extrajudicial em face de FORTBIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS, devidamente qualificados nos autos. O exequente, na data de 22.09.2010, ajuizou a ação em epígrafe pautada nas duplicatas mercantis vencidas entre os meses de maio a julho de 2008. A exordial foi regularmente recebida e, citado, o executado apresentou exceção de incompetência, ao que houve declínio do feito da Comarca de Não Me Toque/RS para esta unidade judiciária (id 57221161, fls. 175/179). Posteriormente, em 19.09.2016 o processo foi recebido nesta Comarca e foram deflagradas as tentativas expropriatórias, que, no entanto, restaram frustradas (id 57221161, fls. 188 e seguintes) Na sequência, em 22.10.2019 o exequente pediu a suspensão do feito em razão da não localização de bens (id citado, fls. 231/232), sendo o requerimento deferido a demanda sobrestada. Após, em 27.07.2021, o exequente requereu a adoção de novas medidas expropriatórias (id 61536528), as quais, embora deferidas, resultaram inexitosas. Ato seguinte, o demandante postulou por medida deferida anterior e cujo resultado foi negativo, motivo pelo qual o pedido foi indeferido (id 141404622), tendo o exequente reiterado a manifestação (id 143470314). É o relatório. Decido. Em proêmio, mister consignar que o exequente foi intimado, por intermédio do id 141404622, a se manifestar objetivamente quanto à prescrição intercorrente. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador, desde que, conforme dicção do parágrafo único do art. 487, do referido diploma legal, possibilitada a manifestação às partes. Com efeito, o art. 18, inciso I, da Lei n. 6.458/77 dispõe que “A pretensão à execução da duplicada prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;” sendo essa a hipótese dos autos, eis que a execução está calcada referido título firmado entre os sujeitos processuais. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE n. 2016/0113320-7), bem ainda em consonância ao entendimento consolidado do STF na Súmula 150, que aduz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente, ao seu turno, resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte no impulso eficaz do andamento processual. A propósito, o § 4º do art. 921 do CPC, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do citado artigo. Frise-se, após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, por um período de um ano, findo o qual passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Com efeito, infere-se do caderno processual que a suspensão aludida teve início em 22.10.2019, sendo que com o termo do prazo de 01 (um) ano, iniciou o curso prescricional, consumado em 22.10.2023. Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). O e. TJMT, no mesmo norte, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O prazo prescricional para Execução de Cédula Rural é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - n. 57.663/66), contados a partir do vencimento da última prestação, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado em razão da inadimplência do devedor. As diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem esse prazo, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo executado (princípio da causalidade). (N.U 0003018-20.2016.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Nessa ordem de ideias, não remanescem dúvidas quanto ocorrência da prescrição no caso sub examine, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e, assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito