Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 24 de abril de 2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:47
Publicação
18/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA da penhora realizada nestes autos via Bacenjud, na pessoa do seu advogado, oportunizando-a, assim, a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 16/03/2026. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA da penhora realizada nestes autos via Bacenjud, na pessoa do seu advogado, oportunizando-a, assim, a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 16/03/2026. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:41
Documento
04/03/2026, 18:16
Documento
03/03/2026, 18:12
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 01:37
Ato ordinatório
05/02/2026, 19:47
Documento
05/02/2026, 19:12
Publicação
05/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029986-41.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME, JAIR GREGORIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, em face de GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME e JAIR GREGORIO, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências citatórias e constritivas, restando parcialmente frutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do débito. A parte exequente compareceu aos autos (ID. 185165734) requerendo a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD (DOI) e SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Posteriormente, em petição de ID. 201821771, a exequente informou a existência de crédito da parte executada nos autos do processo nº 1047246-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, requerendo a penhora no rosto daqueles autos. Por fim, no ID. 204205584, a parte credora comprovou o recolhimento das taxas judiciais para as diligências eletrônicas requeridas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1047246-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, onde a executada figura como autora em ação de cobrança contra o Município de Cuiabá. O pedido merece acolhimento. O art. 860 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Desta forma, a medida constritiva é legítima e visa garantir a satisfação do crédito exequendo, recaindo sobre eventual proveito econômico que a parte devedora venha a obter naqueles autos. No que tange aos pedidos de pesquisa de bens e constrição de ativos financeiros, verifica-se que a parte credora comprovou o recolhimento das taxas judiciais pertinentes (ID. 204205584), atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 11.077/2020. Comprovado o recolhimento das custas, defiro as pesquisas requeridas, com fundamento no princípio da efetividade da execução e na ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, observado o limite do débito exequendo, bem como a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) via INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens imóveis não registrados em nome dos executados. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1047246-29.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá. b) EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos ou ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, para que proceda à averbação da penhora do crédito que a executada GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME possui ou venha a possuir naqueles autos, até o limite do débito exequendo (R$ 119.684,46), devendo eventuais valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este feito. c) DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados. Junte-se o resultado aos autos, intimando-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. d) DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 119.684,46 (cento e dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). e) DETERMINO a reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias. f) Havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 18:03
Outras Decisões
03/02/2026, 18:03
Expedição de documento
13/08/2025, 11:57
Expedição de documento
13/08/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:12
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:08
Publicação
21/07/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029986-41.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME, JAIR GREGORIO
VISTOS. Em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Desta forma, intime-se a parte exequente para comprovação do respectivo recolhimento da taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:49
Outras Decisões
17/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:57
Publicação
17/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,13 de fevereiro de 2025 CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:25
Publicação
12/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,10 de dezembro de 2024 MARCELA BEATRIZ MATOS DA SILVA Assinado Digitalmente
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:05
Publicação
24/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1029986-41.2021.8.11.0041 BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA e outros GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME e outros
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição inserida, caso a busca seja frutífera, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 16:01
Outras Decisões
22/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:06
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:03
Documento
08/11/2023, 18:30
Publicação
06/11/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1029986-41.2021.8.11.0041 Vistos e etc. Defiro a pesquisa via RENAJUD. Segue resposta. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. Promova a secretaria a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Defiro o pedido de Id 93543414 e assim procedo com o lançamento da indisponibilidade dos bens dos executados via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (comprovante anexo). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:51
Publicação
02/05/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041
Vistos. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas (Lei 11.077/2020), bem como apresentar o cálculo atualizado da obrigação, no prazo de quinze dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 20:31
Mero expediente
29/04/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:36
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:54
Publicação
18/08/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1029986-41.2021.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido por BEIRA RIO LOCADORA DE IMOVEIS LTDA e outros em face de GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME e outros. Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado. Destaco que os autos deverão permanecer em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras e demais sistemas vinculados ao Poder Judiciário mato-grossense, devendo tais às informações ora extraídas permanecerem em sigilo, para acesso somente das pessoas envolvidas neste processo. De pronto, verifico que o bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, razão pela qual determino as providências necessárias para a vinculação da transferência realizada à conta única aos respectivos autos, no intuito de viabilizar subsequente expedição de alvará em favor da (s) parte (s) exequente (s). Efetivada a (s) respetiva (s) busca (s) e bloqueio (s), seguirá em anexo o (s) protocolo (s) e relativa (s) resposta (s); independente da natureza destas, intimem-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. E determino a inclusão dos dados da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito