Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0002100-82.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N.T.Z. DA COSTA LTDA - ME, ODETE DO AMARAL GATTO, HELOISA HELENA GATTO MORINIGO
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Assim, não há como o processo executivo prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0002100-82.2010.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N.T.Z. DA COSTA LTDA - ME, ODETE DO AMARAL GATTO, HELOISA HELENA GATTO MORINIGO
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Assim, não há como o processo executivo prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:28
Expedição de documento
01/11/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:20
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:16
Publicação
31/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0002100-82.2010.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 29 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 11:11
Expedição de documento
29/05/2023, 11:11
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:07
Documento
26/05/2023, 15:37
Documento
26/05/2023, 15:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. 2. In casu, verifica-se que não houve o transcurso do prazo de suspensão e do quinquênio legal entre a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização de bens passiveis de penhora e a data da sentença. Prescrição afastada. Recurso Provido.
01/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. 2. In casu, verifica-se que não houve o transcurso do prazo de suspensão e do quinquênio legal entre a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização de bens passiveis de penhora e a data da sentença. Prescrição afastada. Recurso Provido.
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;