Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000543-29.2016.8.11.0044..
VISTOS. Inicialmente, analisa-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado João Geraldo Ferreira (ID 139030126). Considerando a declaração de hipossuficiência acostada, corroborada pela qualificação de trabalhador rural desempregado, e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFERE-SE a benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação (ID 209644218) acompanhada de documentos (faturas de consumo), em cumprimento à determinação de ID 208910830, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.º 2004 por se tratar de bem de família. Todavia, para a segura apreciação do incidente de impenhorabilidade, faz-se imprescindível a realização da diligência já ordenada por este Juízo, qual seja, o Auto de Constatação pelo Oficial de Justiça, visando certificar a existência de edificação e a efetiva moradia do executado e sua família no local. Dessa forma, AGUARDE-SE o cumprimento e a devolução do mandado de constatação expedido. PROMOVA a Secretaria com todo o necessário para tal. Com a juntada do laudo do Oficial de Justiça aos autos, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos novos documentos juntados pelo executado, bem como sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça. Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da alegação de impenhorabilidade e manutenção ou levantamento da constrição. Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto