JOAQUIM LISBOA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM LISBOA NETO
Autor
LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
CPF
Autor
EDUARDO DE SAMPAIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEORGIA CHRISTINA LIBORIO BARROSO
OAB/MT 5092·CPF·Representa: Autor
CLOYLTON SOUZA CAMPOS
OAB/MT 29308·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM LISBOA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM LISBOA NETO
OAB/MT 10557·CPF·Representa: Autor
LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
OAB/MT 9250·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
OAB/MT 30142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/01/2026, 17:35
Definitivo
10/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:24
Publicação
09/09/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:14
Publicação
08/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:21
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. No Id. 203523050, a parte executada relata que, embora tenha sido homologado acordo nos autos com determinação para cessar os descontos em seus proventos (Id. 198406481), a empregadora voltou a realizar retenção indevida, no valor de R$ 1.430,01. Desse modo, requer a restituição da quantia descontada e a intimação da empregadora para que se abstenha de realizar novos descontos. Nesse sentido, diante do requerimento da parte executada, fora expedido o Alvará Judicial n. 20250828160717017569 para levantamento do valor depositado em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante (Id. 203523050). Por fim, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto à resposta ao ofício expedido no Id. 202665789 e, em caso negativo, REITERE-SE o envio com urgência. Após, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:21
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. No Id. 203523050, a parte executada relata que, embora tenha sido homologado acordo nos autos com determinação para cessar os descontos em seus proventos (Id. 198406481), a empregadora voltou a realizar retenção indevida, no valor de R$ 1.430,01. Desse modo, requer a restituição da quantia descontada e a intimação da empregadora para que se abstenha de realizar novos descontos. Nesse sentido, diante do requerimento da parte executada, fora expedido o Alvará Judicial n. 20250828160717017569 para levantamento do valor depositado em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante (Id. 203523050). Por fim, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto à resposta ao ofício expedido no Id. 202665789 e, em caso negativo, REITERE-SE o envio com urgência. Após, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 11:29
Expedição de documento
04/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:24
Decurso de Prazo
10/08/2025, 04:24
Decurso de Prazo
10/08/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:58
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:51
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:51
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:31
Publicação
31/07/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 13:44
Publicação
31/07/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:59
Publicação
30/07/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. Diante do ato judicial de Id. 198406481, fora expedido o Alvará Judicial n. 20250725143525002041, observando os dados bancários informados pela parte exequente nos Ids. 198336019 e 199437692. No mais, tendo em vista que a constrição anterior (Id. 127493836) e o novo depósito realizado pela empregadora da parte executada, no valor de R$ 1.470,14, não foram mencionados no acordo e, por consequência, não serão utilizados para a quitação do débito, perde objeto a sua manutenção, razão porque fora, neste ato, expedido o Alvará Judicial n. 20250725143652002043, observando os dados bancários indicados pela parte executada no Id. 200248637. No mais, para evitar novos descontos indevidos, REITERE-SE o ofício expedido no Id. 199109096. Após, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 17:01
Mero expediente
28/07/2025, 17:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:57
Publicação
01/07/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:35
Documento
30/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Autos n. 1016269-14.2023.8.11.0001
Vistos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado em audiência (Id. 198336019), em que as partes compareceram regularmente, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. O acordo definiu o destino das constrições anteriores (Ids. 184676606, 186336653, 189832052, 193322953, 196987543 e 196991251), porém, para que se possa levar adiante o que fora ali estipulado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar a modalidade da conta, se corrente ou poupança para a expedição do respectivo alvará judicial. Uma vez indicados os dados bancários, EXPEÇA-SE o alvará judicial. No mais, em razão do conteúdo do acordo, OFICIE-SE a empregadora da parte executada para que, imediatamente, promova a baixa da penhora oriunda da vertente demanda, suspendendo os respectivos descontos/depósitos. P.I.C. Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios. Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus. E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária. Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens. Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b” DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO. MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Após o trânsito em julgado e expedido o alvará judicial ou transcorrido “in albis” o prazo para apresentar os dados bancários, quando o feito guardará em arquivo a respectiva manifestação, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 18:49
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:49
Expedição de documento
27/06/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 16:39
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/06/2025, 16:39
Documento
23/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 01:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 12:10
Publicação
23/05/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES PROCESSO n. 1016269-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.800,00 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: JOAQUIM LISBOA NETO Endereço: AV ISAAC POVOAS, 586, ED. WALL STREET, SALA 111, 1 ANDAR, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-118 Nome: LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA Endereço: RUA BOCAIÚVA, 08, qd. 15, JARDIM GRAMADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-338 POLO PASSIVO: Nome: EDUARDO DE SAMPAIO Endereço: RUA SOL NASCENTE, N 06 / QD 18, RES STA CLARA, PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-611 Senhor(a): EDUARDO DE SAMPAIO - CPF: 483.287.311-34 (EXECUTADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 23/06/2025 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 21 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:24
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 01:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:12
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:12
Documento
06/11/2024, 12:08
Publicação
04/11/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora a fim de informar endereço eletrônico da empresa Marfrig Global Foods S.A., para remessa do ofício.
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:37
Expedição de documento
31/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:13
Publicação
07/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. Diante da comunicação de Id. 170835130 de que não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela parte executada, CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 162695783. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 18:20
Mero expediente
03/10/2024, 18:20
Documento
30/09/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:00
Publicação
12/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. A parte exequente pugna pela gratuidade de justiça (Id. 164264887). INDEFIRO o pedido de gratuidade, haja vista que o juizado especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas, taxas ou despasas (art. 54 da Lei 9099/95). Logo, CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 162695783. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 19:12
Outras Decisões
08/08/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:18
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Publicação
22/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. A parte exequente, no Id. 153043304, requer seja deferida a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da parte executada, bem como seja deferida a expedição de ofício à empresa MARFRIG objetivando a retenção mensal de 30%. Pois bem. A jurisprudência atual vem relativizando a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permitindo, por conseguinte, a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à subsistência digna do devedor e de sua família. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Nessa ordem de ideias, é do devedor o ônus de provar que necessita da integralidade da remuneração para manter a sua subsistência, como faz ver o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - RECURSOS PÚBLICOS - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante o art. 833, IX, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Para que seja declarada a impenhorabilidade de verba constrita, faz-se necessária a demonstração de sua natureza alimentar/impenhorável. 3. É ônus do devedor comprovar impenhorabilidade suscitada, assim, se a prova apresentada não demonstra a tese defendida, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.045736-2/006, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) (negrito nosso) No caso, a parte exequente demonstrou que a parte executada recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 1.137,00 (Id. 153043307). Além disso, o extrato CNIS acostado no Id. 153043308 demonstra que a parte executada possui vínculo empregatício com a empresa MARFRIG, onde o último salário recebido foi na quantia de R$ 3.831,42 (p. 6 - Id. 153043308). Logo, haveria uma margem para a incidência de penhora. Assim sendo, é preciso definir, na ponderação de valores, o percentual que, ao mesmo tempo, preserve a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Dessa forma, considerando os documentos colacionados, o montante correspondente a 30% do salário percebido na Marfrig pode servir ao propósito de quitar a dívida com o exequente, sem, contudo, onerar a parte executada de forma a afrontar a sua subsistência digna, mesmo porque permanecerá com a integralidade dos proventos da aposentadoria. Posto isso, ADOTO as seguintes providências: I-) DEFIRO o pedido de penhora mensal, no patamar de 30% do salário/remuneração líquida da parte executada, até a quitação integral do débito. Logo, OFICIE-SE à empresa Marfrig Global Foods S.A. para efetuar a restrição acima mencionada e o depósito em Juízo vinculado a esta demanda. II-) Por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 16:36
Outras Decisões
18/07/2024, 16:36
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:07
Publicação
11/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. A parte exequente, no Id. 140633808, pugna pela penhora mensal sobre 30% do benefício da parte executada. No ponto, tendo em vista o pedido de penhora mensal sobre 30% do benefício, para que seja possível realizar uma melhor análise quanto ao pedido, mormente no que se refere à observância do princípio da dignidade da pessoa humana, se faz necessária a requisição de informações. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar documento que demonstre a previsão salarial atual da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 18:03
Mero expediente
09/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:54
Publicação
30/01/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo "in albis", CONCLUSOS para extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 16:30
Mero expediente
26/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:50
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:55
Publicação
06/11/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 13.800,00, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud, Renajud e Serasajud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário. Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores e veiculos em nome do devedor sem restrição, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. 27/10/2023 – Cuiabá – MT. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:39
Decurso de Prazo
12/06/2023, 14:34
Documento
07/06/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:28
Publicação
02/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
01/06/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 14:48
Expedição de documento
31/05/2023, 14:18
Expedição de documento
31/05/2023, 14:16
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:12
Expedição de documento
16/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
28/04/2023, 06:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 06:47
Decurso de Prazo
27/04/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016269-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAQUIM LISBOA NETO, LEIDIANE COSTA DA SILVA LISBOA
EXECUTADO: EDUARDO DE SAMPAIO
Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil. Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I. A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online. IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito