Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017145-43.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHAPADA DAS ROSAS REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ALCILENE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (CHAPADA DAS ROSAS), pugnando pela expedição de alvará complementar referente ao saldo remanescente dos valores constritos via SISBAJUD (ID. 218548400). Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida sob o ID. 217783845 determinou expressamente: 1. O indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo Banco C6 S.A.; 2. A conversão em penhora da indisponibilidade do valor de R$ 1.152,19 (mil, cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos); 3. A expedição de ofício ao Banco C6 S.A., comunicando o teor da decisão e determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada a este processo, sob pena de caracterização do crime de desobediência. Ocorre que, consultando o sistema SISCONDJ e os autos digitais, constato que: 1. Foi expedido alvará eletrônico sob o ID. 218104753, no valor de R$ 809,06, correspondente aos depósitos anteriormente realizados; 2. Inexiste saldo remanescente vinculado em conta judicial além do já liberado; 3. NÃO FOI CERTIFICADA nos autos a expedição do ofício ao Banco C6 S.A., conforme determinado na decisão de ID. 217783845. Tal omissão impede a efetivação da penhora e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo, configurando óbice ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, e considerando o dever de impulso oficial (art. 203, §4º, CPC) e a necessidade de dar efetividade à decisão judicial: a) DETERMINO que a Secretaria CERTIFIQUE se o ofício ao Banco C6 S.A. foi efetivamente expedido, juntando aos autos cópia do expediente e comprovante de envio. b) Caso o ofício NÃO tenha sido expedido, determino sua EXPEDIÇÃO IMEDIATA, DETERMINANDO que a instituição financeira proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados do recebimento deste, à TRANSFERÊNCIA do valor penhorado para a conta judicial vinculada ao processo; c) ADVIRTA O BANCO C6 S.A. quanto ao descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, caracterizará o crime de DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilização civil pelos danos causados à parte exequente e da aplicação de multa processual. d) Solicito que, após a transferência, seja encaminhado a este Juízo comprovante da operação. e) Efetivada a transferência e juntado o comprovante aos autos, EXPEÇA-SE alvará eletrônico complementar em favor da parte exequente, nos dados bancários já informados (ID. 214374592). Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores já levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ou informar a satisfação da obrigação para fins de extinção (art. 924, II, CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE