Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038242-22.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES
REQUERIDO: LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em face de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 174326459 consignou que as tentativas de busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Assim, intimado para indicar bens à constrição, o polo ativo se manifesta no id. 182293255, requerendo a expedição de certidão de crédito em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem. Ressai do feito que, apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, este juízo é destinado ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Além disso, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Desse modo, defiro o pedido de id. 182293257 e autorizo a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, conforme planilha atualizada do débito, juntada no id. 182293258. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito