SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
GIRLENE LUIZA DOURADO GARCIA
OAB/MT 23995·CPF·Representa: Autor
ELVIS GALVAO MACHADO
OAB/MT 18167·CPF·Representa: Autor
HEBER PEREIRA BASTOS
OAB/MT 13698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0005253-97.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA & CIA LTDA - ME, IEDA BASTOS PEREIRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA Em estrita observância ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1019311-69.2026.8.11.0000, que reconheceu a prematuridade do sobrestamento do feito, REVOGO a decisão de ID 223082593 e DETERMINO o imediato prosseguimento da execução.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:33
Provisório
16/04/2026, 12:41
Expedição de documento
15/04/2026, 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:36
Publicação
25/02/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:03
Publicação
25/02/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 14:11
Expedição de documento
20/02/2026, 14:09
Desarquivamento
20/02/2026, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 10:10
Provisório
12/02/2026, 14:02
Expedição de documento
12/02/2026, 12:15
Arquivamento
12/02/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:45
Expedição de documento
03/02/2026, 09:07
Outras Decisões
03/02/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:13
Publicação
01/09/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:29
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por IEDA BASTOS PEREIRA, a qual alega que o imóvel penhorado, registrado sob matrícula nº 6.367, é bem de família, sendo sua única moradia, onde reside com seus filhos, estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. O exequente alega que os documentos apresentados não demonstram que o imóvel penhorado seja o único bem da executada. Ressalta que esta atuou como avalista, vinculando seus bens à garantia da obrigação, ciente de que poderiam ser utilizados para satisfação da dívida. Assevera, ainda, não haver comprovação de tratar-se de bem de família, razão pela qual requer o indeferimento do pedido (Id. 196392561). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A proteção ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90 visa proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra execução por dívidas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º. No caso em tela, verifica-se que a executada comprovou de forma satisfatória que o imóvel penhorado constitui seu único bem imóvel e serve de residência para ela e seus filhos, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, especialmente as faturas de serviços públicos, IPTU e fotografias do interior do imóvel. Importante destacar que a executada demonstrou, por meio da certidão de busca de bens (Id. 194480047), que não possui outros imóveis em seu nome, o que reforça a caracterização do bem penhorado como bem de família, único imóvel destinado à sua moradia e de seus filhos. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No presente caso, a executada reside no imóvel com seus filhos, conforme demonstram os documentos juntados, configurando-se, portanto, uma entidade familiar protegida pela Lei nº 8.009/90. Ademais, não se vislumbra nos autos nenhuma das exceções à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, que permitiriam a penhora do bem de família. Assim, nos termos da fundamentação retro, ACOLHO a impugnação apresentada por IEDA BASTOS PEREIRA e, por consequência, DETERMINO o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, por se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Expeça-se o necessário para o cancelamento da penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 17:59
Outras Decisões
28/08/2025, 17:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:49
Publicação
03/06/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID: 194478214.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:31
Expedição de documento
19/05/2025, 23:57
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:20
Mandado
15/04/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:20
Expedição de documento
10/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Publicação
04/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0005253-97.2016.8.11.0010
Vistos. Defiro o pedido de penhora do imóvel de mat. 6367 do CRI de Jaciara-MT (Id. 189192823). Para tanto, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação do imóvel sobredito, lavrando-se o competente auto. Feita a penhora, intime-se a executada e o seu cônjuge sobre a penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC. Nos termos do art. 840, inciso III e §3º do CPC, nomeio a parte executada como depositário fiel. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:49
Outras Decisões
02/04/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:08
Publicação
31/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, CNIB, SIEL, Renajud, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Assim, diante do pedido de busca junto aos sistemas de acesso ao Poder Judiciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento para realização da pesquisa. Oportunamente, proceda-se à conclusão dos autos. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:41
Mero expediente
27/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Publicação
28/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-94.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA & CIA LTDA – ME, IEDA BASTOS PEREIRA e CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA. A parte exequente requereu a busca junto aos sistemas Renajud, Infojud e SREI (Id. 180126134). DECIDO. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), defiro o pedido retro e, por conseguinte, procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas Renajud e e-CAC. Diante dos resultados obtidos (doc. anexo), intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito ao prosseguimento da execução. Quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), além deste juízo não possuir acesso ao mencionado sistema, o aludido serviço é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, mediante o adimplemento da respectiva taxa, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido, cabe ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens que sejam passíveis de penhora, tendo em vista que o sistema citado é de livre acesso. Destarte, indefiro o pedido de pesquisa junto aos sistemas Srei, haja vista que o aludido sistema pode ser facilmente acessado pela parte exequente. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:19
Outras Decisões
26/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:24
Publicação
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para realização das buscas requeridas. É o que me cumpre certificar.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:10
Mero expediente
10/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:14
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 17:35
Documento
18/09/2024, 17:35
Documento
17/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:53
Documento
16/09/2024, 13:08
Publicação
13/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:08
Documento
12/09/2024, 18:04
Documento
12/09/2024, 17:55
Documento
12/09/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA & CIA LTDA – ME e dos avalistas IEDA BASTOS PEREIRA E CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA. Observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 10.249,79 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) (Id. 123029401). Os executados foram regularmente intimados (Id. 124141614 e 124144955), para, querendo, impugnarem a penhora online, todavia, deixou transcorrer o prazo. Intimada, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor constrito (Id. 158620307). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Com efeito, considerando a inércia da parte executada e a consequente aceitação tácita do bloqueio, de rigor a vinculação do montante bloqueado ao presente feito, convertendo a indisponibilidade em penhora, tal como requerido. Assim, após a vinculação da quantia sobredita, determino a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Procedi, nesta data, a vinculação dos valores, conforme comprovante juntado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 13:01
Outras Decisões
10/09/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Publicação
13/06/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para os executados se manifestarem nos autos acerca da penhora on-line realizada. Certifico mais que, faço a intimação da parte autora para se manifestar nos autos. É o que me cumpre certificar.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:12
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 06:03
Publicação
08/03/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Carlos Roberto de Souza Pereira & Cia LTDA – ME, Ieda Bastos Pereira e Carlos Roberto de Souza Pereira. Observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 10.249,79 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) nas contas dos executados. A certidão de id. 142254098 revela que o advogado constituído pelos executados foi intimado da decisão que deferiu a penhora online, assim como que após a juntada do resultado da penhora os devedores foram intimados por aviso de recebimento. DECIDO. Ao compulsar os autos, observa-se que a intimação do causídico constituído pelos executados foi realizada antes da juntada do resultado da penhora online. O artigo 841 do CPC determina que, assim que formalizada a penhora, o executado deve ser intimado para, querendo, impugná-la. O § 2º do citado artigo prevê que se o executado tiver advogado constituído nos autos a intimação dar-se-á na pessoa do causídico. Assim, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação dos executados, na pessoa do advogado constituído, para, querendo, impugnar a penhora online. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Carlos Roberto de Souza Pereira & Cia LTDA – ME, Ieda Bastos Pereira e Carlos Roberto de Souza Pereira. Observa-se que foi bloqueado o valor de R$ 10.249,79 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) nas contas dos executados. A certidão de id. 142254098 revela que o advogado constituído pelos executados foi intimado da decisão que deferiu a penhora online, assim como que após a juntada do resultado da penhora os devedores foram intimados por aviso de recebimento. DECIDO. Ao compulsar os autos, observa-se que a intimação do causídico constituído pelos executados foi realizada antes da juntada do resultado da penhora online. O artigo 841 do CPC determina que, assim que formalizada a penhora, o executado deve ser intimado para, querendo, impugná-la. O § 2º do citado artigo prevê que se o executado tiver advogado constituído nos autos a intimação dar-se-á na pessoa do causídico. Assim, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação dos executados, na pessoa do advogado constituído, para, querendo, impugnar a penhora online. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 16:30
Mero expediente
28/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:02
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:55
Publicação
06/11/2023, 05:53
Publicação
06/11/2023, 05:53
Publicação
06/11/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, para impugnação a penhora online.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, para impugnação a penhora online.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, para impugnação a penhora online.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 14:11
Expedição de documento
01/11/2023, 14:11
Expedição de documento
01/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:48
Documento
24/07/2023, 17:26
Documento
24/07/2023, 17:14
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:49
Expedição de documento
12/07/2023, 12:58
Expedição de documento
12/07/2023, 12:52
Ato ordinatório
12/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:09
Publicação
08/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA E CIA LTDA, IEDA BASTOS PEREIRA e CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA. A parte exequente requereu a penhora online sobre as contas e/ou aplicações financeiras das partes executadas (ID. 83579282). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem de preferência. Sendo assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 252.096,68 -, depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome das partes executadas, nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a consulta reste negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 04 de maio de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 12:06
Mero expediente
04/05/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:23
Publicação
30/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Executada: CARLOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA & CIA LTDA – ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0005253-97.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Requer o exequente a realização de pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (id. 83579280). A lei estadual nº 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, o sistema Sisbajud, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação do exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar aos autos comprovante. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara-MT, 28 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 18:37
Mero expediente
28/09/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:02
Expedição de documento
06/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 04:03
Expedição de documento
16/05/2022, 17:18
Expedição de documento
16/05/2022, 17:18
Mero expediente
16/05/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:11
Expedição de documento
27/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:15
Recebimento
09/07/2021, 16:49
Documento (Petição (outras))
09/07/2021, 16:48
Publicação
07/07/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 10:05
Expedição de documento
02/07/2021, 19:08
Remessa
02/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 13:08
Publicação
25/03/2020, 12:04
Expedição de documento
24/03/2020, 16:00
Expedição de documento
24/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:01
Recebimento
22/08/2019, 16:47
Mero expediente
27/06/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 18:17
Recebimento
23/04/2019, 16:53
Outras Decisões
23/04/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:06
Ato ordinatório
08/10/2018, 18:33
Publicação
12/07/2018, 12:22
Expedição de documento
11/07/2018, 11:03
Recebimento
10/07/2018, 18:50
Mero expediente
10/07/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 12:24
Publicação
30/11/2017, 13:00
Expedição de documento
29/11/2017, 10:06
Expedição de documento
28/11/2017, 16:55
Expedição de documento
01/08/2017, 19:01
Documento
03/05/2017, 15:34
Expedição de documento
28/04/2017, 18:04
Ato ordinatório
17/04/2017, 09:07
Mandado
11/04/2017, 12:34
Expedição de documento
03/04/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:44
Publicação
13/03/2017, 13:00
Expedição de documento
10/03/2017, 10:16
Expedição de documento
07/03/2017, 15:57
Expedição de documento
07/03/2017, 14:32
Publicação
07/12/2016, 13:00
Expedição de documento
06/12/2016, 11:23
Recebimento
29/11/2016, 15:46
Mero expediente
25/11/2016, 14:34
Distribuição (sorteio)
23/11/2016, 16:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)