Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NELSON RIBEIRO DA SILVA -
Réu: WILLIAN FRANCISCO NOVAES e outros I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000178-42.2018.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, promovida por Nelson Ribeiro da Silva em face de Willian Francisco Novaes e Espólio de Ormindo Francisco Novaes, todos qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela r. decisão de id. 73102677 – pág. 27/28. Após citação da parte executada, as partes celebraram acordo entre elas, conforme id. 73102677 – pág. 49/51, sendo juntado comprovante de pagamento no id. 73102677 – pág. 47 e id. 115765311. Informado do óbito da parte exequente, consoante certidão de óbito juntada no id. 90732497. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. No mais, a parte executada informou, no id. 73102677 – pág. 47 e id. 115765311, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe, pois, exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Registra-se que embora a parte exequente tenha falecido, o acordo e o adimplemento deste ocorreu quando ainda era vivo. Desta forma, desnecessária a retificação do polo, ante o exaurimento da execução, sendo a sua extinção pelo pagamento medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. id. 73102677 – pág. 49/51, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, considerando que o acordo nada tratou, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2.°, do CPC. Conforme disposto no acordo, os honorários advocatícios já foram pagos. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 6 de maio de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito