Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000643-73.2021.8.11.0049 FRANCIOSI & ASSMANN LTDA ROBSON GOMES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Gomes em face da decisão de ID. 181007068, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao reconhecer a inexistência de prescrição e a validade da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. Sustenta o embargante que o decisum seria omisso e contraditório ao não atribuir à exequente a responsabilidade por atrasos processuais, decorrentes do recolhimento incorreto de custas e de alegada desídia na promoção da citação. Requer, ao final, o saneamento das supostas omissões e contradições, com a consequente modificação do julgado. É o breve relatório. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado. A decisão embargada analisou de forma clara e completa as alegações apresentadas, reconhecendo que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional legal, que eventual nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, e que não houve paralisação indevida do feito imputável à exequente, sendo eventual demora decorrente do trâmite regular do processo. Dessa forma, inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Robson Gomes, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão deverá ser manifestada na via recursal cabível, nos termos da legislação processual. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise quanto à adoção de medidas executivas, inclusive eventual bloqueio de valores via SISBAJUD ou demais atos de constrição patrimonial pertinentes. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto