Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000541-55.2023.8.11.0025..
REQUERENTE: ELEONORA KLEIN
REQUERIDO: EDINETE FERNANDES DE OLIVEIRA, JONAS SOARES DE OLIVEIRA, JOÃO BERTULINO DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte requerida (ID. 199818635), com fundamento na sentença de improcedência proferida nos autos (ID. 191691748), transitada em julgado, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. Entretanto, verifica-se dos autos que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 117498746, cujo deferimento foi mantido expressamente em decisão saneadora (ID. 176361692), após impugnação da parte ora exequente. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, tratando-se a parte vencida de beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é incabível a instauração de cumprimento de sentença com vistas à sua cobrança neste momento. Diante disso, ADVIRTO o patrono da parte requerida quanto à necessidade de observância atenta ao conteúdo dos autos e ao regime jurídico aplicável, especialmente no que se refere à exigibilidade das verbas sucumbenciais em face de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a formulação de pedidos manifestamente incabíveis, sem a devida cautela, pode ensejar risco de indevida movimentação da máquina judiciária e, caracterizar conduta incompatível com os deveres processuais impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à lealdade e boa-fé objetiva. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, reconhecida a suspensão legal da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, julgo prejudicado o pedido de cumprimento de sentença (ID. 199818635) e DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as devidas baixas e anotações. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, data registrada no sistema. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito em Substituição Legal