Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001809-58.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MAIKON ARAUJO DE JESUS
VISTOS. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos executados DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e MAIKON ARAUJO DE JESUS, apresentou exceção de pré-executividade (ID 220088905), na qual alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização dos devedores. Intimado, o exequente/excepto, ITAU UNIBANCO S.A., manifestou-se sobre a exceção (ID 222999522), pugnando por sua rejeição e pela condenação da parte executada em honorários sucumbenciais. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade de citação enquadra-se nesse conceito, motivo pelo qual conheço do incidente. Quanto ao mérito, não assiste razão à Curadoria Especial. A citação por edital é medida excepcional, cabível somente após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, conforme dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma análise detida do andamento processual revela que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar os executados, antes de se optar pela via editalícia. Conforme se verifica nos autos, houve diversas tentativas de citação por meio de Oficial de Justiça (IDs 19975161, 85403427, 133106382, 135144747) e por via postal (IDs 24819878, 24822476), todas infrutíferas. Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (IDs 78559315 a 78559320 e 118252789), que forneceram novos endereços, os quais também foram diligenciados sem sucesso. Apenas após o exaurimento de todas essas tentativas, que se estenderam por anos, foi deferida a citação por edital. Tal quadro fático demonstra que foram empreendidos os esforços razoáveis e exigidos pela legislação para a localização pessoal dos devedores, restando caracterizada a hipótese de estarem em local incerto e não sabido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez realizadas buscas nos cadastros de órgãos públicos por meio dos sistemas à disposição do juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos, devendo a análise do esgotamento ser casuística (REsp 1.971.968-DF). Portanto, demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis, não há que se falar em nulidade da citação por edital. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito