Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003117-78.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RODOLFO RIBEIRO DE MOURA E SILVA - CPF: 013.728.911-10 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.591.399/0001-56 (APELADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (APELADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (APELADO), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - CPF: 129.040.678-25 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): RODOLFO RIBEIRO DE MOURA E SILVA. APELADO(S): BANCO BMG S/A E OUTROS. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DAS DÍVIDAS EXIGÍVEIS E VINCENDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. O autor alegou possuir múltiplas obrigações decorrentes de empréstimos consignados, contratos bancários e faturas de cartão de crédito, sustentando comprometimento substancial de sua renda e inviabilidade de preservação do mínimo existencial. Requereu o reconhecimento da condição de superendividado, com instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da situação legal de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial das dívidas nos termos dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do superendividamento exige demonstração concreta, atual e segura da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A mera existência de dívidas ou de descontos consignados não caracteriza, por si só, situação de superendividamento juridicamente relevante. O comprovante de renda apresentado demonstra que, mesmo após os descontos consignados incidentes em folha de pagamento, o autor permanece com renda líquida aproximada de R$ 2.096,25, superior ao mínimo existencial previsto na regulamentação aplicável. As faturas de cartão de crédito e extratos bancários juntados aos autos possuem vencimentos anteriores ao ajuizamento da ação, sem demonstração de manutenção das obrigações em aberto, parcelamento vigente ou exigibilidade contemporânea. Os contratos apresentados em relação à instituição financeira Crefisa estavam liquidados ou possuíam parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, não servindo para comprovar obrigações mensais exigíveis no momento da propositura da ação. Os documentos intitulados “Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida” não apresentam identificação segura do autor, impedindo sua utilização como prova idônea das obrigações alegadas. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações. A instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC pressupõe a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar situação efetiva de superendividamento, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige prova concreta, contemporânea e individualizada da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. A mera existência de contratos bancários, descontos consignados ou dívidas pretéritas não autoriza, por si só, a instauração do procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A ausência de comprovação mínima da situação de superendividamento afasta a necessidade de instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODOLFO RIBEIRO DE MOURA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a totalidade de suas dívidas e a real extensão do comprometimento de sua renda mensal. Defende que a existência de contratos bancários, faturas de cartão de crédito e operações consignadas demonstraria a impossibilidade de pagamento das obrigações sem prejuízo de seu mínimo existencial. Aduz, ainda, que deveria ter sido instaurada a fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com eventual revisão e integração dos contratos e formulação de plano judicial compulsório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e reconhecida sua condição de superendividado, com regular prosseguimento do procedimento de repactuação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, nas quais defendem a manutenção da sentença, ao argumento de ausência de comprovação da situação legal de superendividamento e inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Recurso tempestivo e preparo isento. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): RODOLFO RIBEIRO DE MOURA E SILVA. APELADO(S): BANCO BMG S/A E OUTROS. VOTO Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Rememoro que
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODOLFO RIBEIRO DE MOURA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando possuir múltiplas obrigações financeiras decorrentes de empréstimos consignados, contratos bancários, refinanciamentos e faturas de cartão de crédito, as quais, segundo afirmou, comprometeriam parcela substancial de sua remuneração e inviabilizariam a preservação de seu mínimo existencial. Requereu, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a convocação dos credores para audiência conciliatória global, apresentação de plano de pagamento e adoção das medidas necessárias à preservação de sua subsistência digna. Processado o feito, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Posteriormente, o Juízo singular julgou antecipadamente a lide, ao entendimento de que os documentos apresentados não demonstravam a configuração da situação de superendividamento, pois, mesmo considerados os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do autor, o valor líquido remanescente não se mostrava inferior ao mínimo existencial definido pela regulamentação aplicável. A controvérsia recursal consiste em verificar se restou demonstrada, no caso concreto, a situação de superendividamento do consumidor, apta a ensejar a repactuação judicial de dívidas nos moldes dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ou se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Pois bem. A Lei n. 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, com a finalidade de viabilizar a repactuação global de dívidas de consumo sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a configuração do superendividamento não decorre da mera existência de dívidas, tampouco do simples comprometimento parcial da renda do consumidor. Exige-se a demonstração concreta, atual e segura de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê a possibilidade de instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória global, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Já o art. 104-B do mesmo diploma disciplina a fase subsequente, aplicável quando frustrada a conciliação, possibilitando a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Todavia, a instauração e o prosseguimento do procedimento especial pressupõem a existência de elementos mínimos que demonstrem o enquadramento do consumidor na hipótese legal de superendividamento. A proteção conferida pela Lei n. 14.181/2021 não constitui autorização genérica para revisão ou repactuação de toda e qualquer dívida de consumo, exigindo prova suficiente da incapacidade financeira contemporânea e do efetivo comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, o máximo que se extrai, de forma segura, do conjunto probatório, é a existência de operações consignadas incidentes sobre a remuneração do autor. Entretanto, ainda que tais descontos sejam integralmente considerados, o comprovante de renda demonstra que o apelante permanece com valor líquido aproximado de R$ 2.096,25. Assim, os únicos débitos contemporâneos e individualmente vinculados ao autor, comprovados com segurança nos autos, são aqueles lançados diretamente em folha de pagamento. E tais descontos, por si só, não reduzem a renda mensal remanescente a patamar inferior ao mínimo existencial previsto na regulamentação aplicável. A sentença, portanto, não se baseou em premissa equivocada ao concluir que a documentação idônea constante dos autos não demonstra a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. De fato, embora o autor tenha juntado diversos documentos relativos a operações bancárias, faturas e extratos, tais elementos não comprovam, de modo atual e seguro, a existência de obrigações mensais exigíveis e vincendas capazes de reduzir sua renda disponível a patamar inferior ao mínimo existencial no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em abril de 2023. A fatura de cartão de crédito do Banco do Brasil apresentada na inicial possui vencimento em agosto de 2022, ou seja, em período consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda, sem demonstração de que o débito tenha permanecido exigível, parcelado ou em cobrança regular até abril de 2023. Da mesma forma, os extratos bancários do Banco do Brasil juntados aos autos limitam-se ao período até dezembro de 2022, não permitindo aferir a situação financeira efetiva do autor no momento da propositura da ação. Também a fatura de cartão de crédito Nubank apresentada possui vencimento em agosto de 2022, inexistindo prova segura de manutenção da obrigação em aberto, de parcelamento vigente ou de impacto mensal contemporâneo sobre a renda do consumidor. Em relação aos documentos da Crefisa, verifica-se que um dos contratos possuía vencimento da última parcela em fevereiro de 2023, outro consta como liquidado, e outro tinha vencimento em março de 2023, todos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, tais documentos não demonstram obrigação mensal vigente em abril de 2023 capaz de ser computada para aferição do comprometimento do mínimo existencial. Também não se pode atribuir valor probatório decisivo aos documentos denominados “Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida”, supostamente relacionados ao Banco do Brasil, pois não há identificação segura do nome do autor, circunstância que impede concluir que tais demonstrativos efetivamente se referem às obrigações do apelante. Nesse cenário, não há como acolher a tese recursal de que, deduzidas as obrigações mensais comprovadas, o valor remanescente seria inferior a R$ 600,00. A prova documental contemporânea não permite essa conclusão. Ao contrário, o único documento seguro e atual quanto à renda mensal do autor demonstra valor líquido superior ao mínimo existencial, mesmo após os descontos consignados identificados em folha. Ressalte-se que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não exime o consumidor de apresentar prova mínima da situação de superendividamento alegada. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando a caracterização do superendividamento depende de elementos objetivos acerca de renda, despesas essenciais, dívidas exigíveis, parcelas vincendas e comprometimento mensal efetivo. No ponto, a mera existência pretérita de dívidas, faturas vencidas, contratos já liquidados ou obrigações sem comprovação de vigência contemporânea não é suficiente para caracterizar a impossibilidade manifesta prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. Também não há falar em nulidade da sentença por ausência de instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a passagem à etapa de repactuação compulsória pressupõe a existência de base probatória mínima capaz de demonstrar a situação de superendividamento juridicamente relevante. Ausente comprovação de que as obrigações exigíveis e vincendas comprometiam o mínimo existencial do consumidor, não há utilidade processual na instauração de fase compulsória fundada em premissa fática não demonstrada. O processo de superendividamento não se destina a presumir a incapacidade financeira do consumidor, mas a tratá-la quando devidamente demonstrada. A proteção legal deve ser aplicada com observância da boa-fé objetiva, da preservação do mínimo existencial, mas também da segurança jurídica, da força obrigatória dos contratos validamente celebrados e do dever de comprovação mínima dos fatos alegados. De igual modo, não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a improcedência decorre da insuficiência da documentação apresentada pela própria parte autora para demonstrar a atualidade e a exigibilidade das obrigações apontadas. A realização de perícia contábil não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais ou a identificar obrigações não comprovadas nos autos. Cabia ao autor demonstrar, ao menos minimamente, quais dívidas estavam vigentes, quais parcelas eram mensalmente exigíveis, qual o impacto concreto de cada obrigação sobre sua renda e de que forma o conjunto dessas dívidas reduzia sua disponibilidade financeira a patamar inferior ao mínimo existencial. Ausente essa demonstração mínima, correta a sentença ao reconhecer que não restou caracterizada a situação legal de superendividamento. Dessa forma, embora se reconheça a relevância social da Lei n. 14.181/2021 e a necessidade de proteção do consumidor pessoa natural em situação de vulnerabilidade financeira, não se pode aplicar o regime especial de repactuação sem prova concreta, contemporânea e individualizada da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No caso dos autos, a documentação efetivamente apta a demonstrar a situação financeira do apelante revela apenas a existência de descontos consignados em folha, os quais, mesmo considerados, deixam renda líquida superior ao mínimo existencial. Os demais documentos não comprovam obrigações mensais vigentes no momento do ajuizamento da demanda ou não permitem vinculação segura ao autor. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026