Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CADEADO ZOOTECNICA LTDA e outros (2)
Processo nº 0010925-86.1999.8.11.0041
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a composição amigável entre as partes, conforme anunciado nos autos e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquivando-se em seguida. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
01/06/2025, 20:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:57
Publicação
13/05/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 06:06
Publicação
12/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os executados intimados para se manifestarem acerca do Auto de Avaliação acostado aos autos, no prazo legal.
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:02
Expedição de documento
09/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CADEADO ZOOTECNICA LTDA e outros (2)
Processo nº 0010925-86.1999.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a concordância da parte autora acerca do Laudo de Avaliação, intime-se os executados para se manifestarem acerca do Laudo, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:54
Mero expediente
08/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:38
Recebimento
08/05/2025, 15:36
Remessa
08/05/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:42
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:10
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:08
Mandado
10/03/2025, 17:54
Mandado
10/03/2025, 17:54
Mandado
10/03/2025, 16:54
Mandado
10/03/2025, 16:54
Expedição de documento
07/03/2025, 14:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:19
Mandado
09/01/2025, 12:40
Mandado
09/01/2025, 12:40
Mandado
09/01/2025, 12:31
Expedição de documento
08/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 07:49
Publicação
13/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar guia de diligência para expedição de mandado necessário, no prazo legal.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 16:14
Outras Decisões
10/12/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 16:23
Documento
10/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:22
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:05
Publicação
03/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE:
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 07:49
Definitivo
09/09/2024, 07:42
Execução frustrada
06/09/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 08:34
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:07
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre devolução de Carta Precatória acostada aos autos, no prazo legal.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:33
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:19
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:16
Documento
02/07/2024, 14:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:41
Publicação
24/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para comprovar o andamento da carta precatória, no prazo legal.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 07:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:22
Publicação
10/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DO OFÍCIO EXPEDIDO.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:33
Movimentação processual
06/06/2024, 14:30
Documento
06/06/2024, 14:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Publicação
27/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando resposta de Ofício
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 16:26
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:24
Documento
23/05/2024, 16:19
Movimentação processual
23/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:04
Documento
10/04/2024, 10:13
Expedida/certificada
09/04/2024, 12:51
Por decisão judicial
09/04/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:29
Publicação
25/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguardando Julgamento de Recurso.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 12:23
Mero expediente
16/02/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Documento
08/02/2024, 15:07
Documento
08/02/2024, 13:55
Publicação
24/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: CADEADO ZOOTECNICA LTDA e outros (2)
Processo nº 0010925-86.1999.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado PAULO DE TARSO DOS SANTOS MARTINS E OUTRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A no id nº 133425511, arguindo, em síntese, que a presente ação foi autuada na data de 29 de julho de 1999, na qual pretende a execução de Cédula de Crédito Comercial nº 98/00054-3 firmada em 29 de maio de 1998 no valor de R$ 20.580,87. Aventou a ocorrência da nulidade de citação editalícia, por entender que não houve o esgotamento das buscas para citação pessoal, ainda mais quando moram a vários anos no endereço declinado no id nº 133425511 – pág. 09. Arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, em face de o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, uma vez que em 27 de junho de 2005 o Juízo deferiu o arquivamento da execução, tendo o Exequente, ora Excepto, voltado a se manifestar no feito somente em 18 de julho de 2008, ou seja, após um período de 03 (três) anos, evidenciando nova incidência da prescrição intercorrente. Alegou por fim a inépcia da inicial, carência da ação por ausência de cartularidade, falta de extratos bancários; rogou pelo acolhimento da presente exceção – id nº 133425511. O Credor, ora excepto, por sua vez, manifestou-se no id nº 135034464, a inadequação da via eleita, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento processual que pode ser apresentado em qualquer momento em uma ação judicial, é indispensável que seja observado requisitos obrigatórios de cabimento. Afirmou ainda que a arguição de nulidade de citação já está acobertada pelo manto da preclusão, vez que a primeira manifestação dos requeridos se deu em 12/03/2019 – id nº 21861794 - Pág. 5, naquela oportunidade, os Executados nada alegaram sobre a pretensa nulidade de citação por edital. Limitou-se a alegar litispendência e que não havia bens a indicar e se insurgiu contra a penhora Sisbajud. Consignou que a prescrição originária não ocorreu, posto que a parte foi citada dentro do prazo prescricional no ano de 2000 e, não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, o exequente sempre diligenciou no sentido de localizar bens, sem sucesso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. De proêmio, como bem salientado pelo credor, ora excepto, está acobertada pelo manto da preclusão, vez que a primeira manifestação dos requeridos se deu em 12/03/2019 – id nº 21861794 - Pág. 5, naquela oportunidade, os executados nada alegaram sobre a pretensa nulidade de citação por edital. Ora, por mero amor ao debate, tenho que a ação foi recebida em 03.08.1999 – id nº 21862027 - Pág. 7 e diante da não localização dos executados, se deu a citação por edital no id nº21861894 - Pág. 6 em 06.12.1999, tendo a Defensoria Pública apresentado a negativa geral em seguida, assim, evidente que não há que se falar em acolhimento da arguição de nulidade. Noutro ponto, também não merece guarida a ilação da prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o processo não ficou parado, senão com determinação de suspensão por ausência de bens dos devedores, ora excipientes. Por mais que aduza que 27 de junho de 2005 o Juízo deferiu o arquivamento da execução, tendo o Exequente, ora Excepto, voltado a se manifestar no feito somente em 18 de julho de 2008, é de ressaltar que a Cédula de Crédito Comercial tem a prescrição trienal, como foi suspensa por não encontrar bem, pelo período de um ano - CPC, não corre a prescrição, portanto, de 27.06.2005 a 27.06.2006, não decorreu a prescrição. Como manifestou em 18.07.2008, foi no prazo trienal. Assim, teria o autor até 27.06.2009 ara manifestar. Quanto aos demais argumentos, de excesso e inépcia da inicial, evidente que não merecem guarida, ainda mais quando se denota da inicial, cujo título possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não havendo que se questionar a sua validade e extinção do feito executivo, não merecendo acolhimento a pretensão da executada.
Diante do exposto, em face da ausência de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que seus argumentos não tem prevalência para nulificar a execução. Sem custas. Incabível aplicação de honorários advocatícios. Por fim, reitere o ofício referente à determinação de id nº 129110993. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2024, 18:46
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 06:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:23
Publicação
06/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte credora intimada para manifestar sobre Exceção de Pré-Executividade acostada aos autos, no prazo de Lei.