Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1053665-07.2020.8.11.0041.
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por REPLY COMÉRCIO DE METAIS LTDA, em face de THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO. A executada foi devidamente citada em 04/11/2021 (ID 69312047), contudo, não efetuou o pagamento do débito. Foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, não sendo localizados valores, veículos ou declarações de renda em nome da devedora. A consulta ao sistema SNIPER (ID 215936505) apontou a executada como sócia-administradora da empresa "MERCADO E DISTRIBUIDORA CANTO DA THA LTDA". Em sua mais recente manifestação (ID 217161441), a parte exequente apresentou resultado de diligências extrajudiciais, instruídas com documentos e registros de redes sociais, que indicam um padrão de vida da executada (viagens internacionais, uso de joias e gestão de múltiplos estabelecimentos comerciais) incompatível com a ausência de patrimônio declarada nos autos. Com base nesses indícios, a exequente alega a ocorrência de ocultação de patrimônio e fraude à execução, formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa; b) Expedição de ofício à Meta/Instagram para obter dados cadastrais do perfil "@cantodatha"; c) Expedição de ofícios à Meta/Instagram sobre perfis vinculados ao cônjuge da executada; d) Nova pesquisa SISBAJUD, com quebra de sigilo bancário para obtenção de extratos; e) Expedição de ofícios a operadoras de meios de pagamento para apurar faturamento; f) Inclusão do cônjuge, Sr. Luiz Gustavo Afonso, no polo passivo, para fins de penhora da meação; g) Penhora de veículos registrados em nome do cônjuge; h) Penhora de quotas sociais das empresas do cônjuge; i) Instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LUIZ GUSTAVO AFONSO & CIA LTDA (nome fantasia "THA NOBRES"); j) Penhora de faturamento da atividade comercial da executada; k) Intimação da executada para apresentar documentos, sob pena de multa. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e, esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, cabe ao juízo, com base no poder geral de cautela e nos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, determinar as medidas necessárias para o seu cumprimento, inclusive as atípicas (art. 139, IV, CPC). No caso em tela, os elementos trazidos pela exequente (ID 217161441 e documentos anexos) são robustos e apontam para uma dissonância manifesta entre a ausência de bens em nome da executada nos sistemas judiciais e a realidade fática por ela ostentada publicamente. Tal cenário justifica a adoção de medidas mais enérgicas para apurar a real situação patrimonial da devedora e de seu núcleo familiar. 1. Da Inclusão do Cônjuge e da Penhora sobre Bens Comuns (Pedidos "f", "g" e "h"). A dívida foi contraída em 24/07/2020, na constância do casamento da executada com o Sr. Luiz Gustavo Afonso, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens em 15/02/2019 (ID 217161451). Nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. Assim, presume-se que os bens adquiridos pelo cônjuge durante o matrimônio (veículos e quotas sociais) integram o patrimônio comum do casal, respondendo a meação da executada pela dívida. Quanto ao pedido de inclusão do cônjuge da executada, Sr. Luiz Gustavo Afonso, no polo passivo da presente execução, indefiro-o, porquanto o mesmo não participou da formação do título executivo extrajudicial (Nota Promissória), não podendo figurar formalmente como devedor na demanda, sob pena de violação aos limites subjetivos do título. Todavia, considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal e a constatação de que os veículos identificados foram adquiridos na constância do matrimônio, reconheço a comunicabilidade dos bens e a possibilidade de constrição da quota-parte pertencente à devedora. Desta forma, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre os direitos de propriedade do(s) veículo(s) localizado(s) em nome do cônjuge, correspondente à meação da executada, devendo o Sr. Luiz Gustavo ser intimado oportunamente, apenas na qualidade de cônjuge e coproprietário, para exercer a defesa de sua meação, e não como parte executada. Corrobora este entendimento o seguinte julgado: “Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu pedido de exclusão de cônjuge no polo passivo da lide e determinou penhora sobre imóvel e veículo, sem mencionar a meação. Decisão reformada. Inadmissível a inclusão de cônjuge na execução porque não firmou o contrato de prestação de serviços advocatícios. Possibilidade somente de responder com o patrimônio em comum, diante do regime adotado no matrimônio, de comunhão parcial de bens e do reconhecimento de que a dívida foi contraída em benefício do casal. Recurso provido em parte”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23928725320258260000 Campo Limpo Paulista, Relator.: Mario Gaiara Neto, Data de Julgamento: 24/03/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026) Segue consulta ao sistema RENAJUD, devendo a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito, inclusive identificando quais bens pretende a penhora. 2. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (Pedido "i"). No que tange ao pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para alcançar o patrimônio da empresa LUIZ GUSTAVO AFONSO & CIA LTDA (e eventuais outras citadas), sob a alegação de que a Executada seria sócia oculta ou de que haveria confusão patrimonial com o cônjuge, a instrução do pedido carece de documento essencial. Para a adequada análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC, bem como para verificar a pertinência subjetiva da lide em relação à empresa e ao quadro societário, faz-se indispensável a análise do histórico constitutivo da pessoa jurídica.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada (ano 2026), referente à empresa LUIZ GUSTAVO AFONSO & CIA LTDA (CNPJ nº 52.665.462/0001-21), e demais empresas que pretenda atingir, a fim de demonstrar a composição societária, data de constituição e eventuais alterações contratuais. 3. Das Medidas Investigativas e Coercitivas (Pedidos "b", "c", "d", "e", "j" e "k"). Quanto aos pleitos de expedição de ofícios à empresa Meta (Instagram), às operadoras de meios de pagamento (Cielo, Stone, etc.), bem como o pedido de quebra de sigilo bancário ampliado e penhora de faturamento de atividade informal, entendo que não merecem acolhimento. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão investigativo a serviço exclusivo da parte, promovendo diligências indiscriminadas (fishing expedition) sem que haja indicação precisa de vínculos contratuais ou provas concretas da titularidade formal dos recebíveis pela Executada. A penhora de faturamento (art. 866 do CPC) pressupõe a existência de empresa formalmente constituída ou prova cabal da exploração individual da atividade pela devedora, o que ainda é objeto de controvérsia e apuração nos autos, visto que a Exequente alega que a atividade estaria em nome de terceiros (cônjuge/PJ). Ademais, a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotadas todas as demais vias e havendo fortes indícios de ilicitude que ultrapassem a mera inadimplência civil ou a dificuldade de localização de bens. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Meta e operadoras de pagamento, a quebra de sigilo bancário e a penhora de faturamento nos moldes requeridos. 4. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Pedido "a"). Embora os indícios de ocultação patrimonial sejam fortes, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC) mostra-se, por ora, prematura. É prudente que se aguarde o resultado das diligências ora deferidas e a eventual resistência da executada em cumpri-las. Com o decurso dos prazos supra, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá