Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045586-05.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO LEITE DE CARVALHO FILHO ESPÓLIO: ANADIR CESAR DE CARVALHO, JOSEFINA LEITE DE CARVALHO
EXECUTADO: LEOMAR LEITE DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 28.107,15, cuja natureza é alimentar. Nos autos, verifica-se que já foi deferida a penhora no rosto dos autos de inventário, tendo sido posteriormente informado que um dos processos foi extinto por litispendência, com traslado da constrição para o inventário principal. Consta, ainda, que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 56.104,87, atualmente depositados em conta judicial vinculada à Vara de Família. Assim, embora a penhora tenha sido regularmente efetivada e o numerário esteja garantido, ainda não houve a transferência do valor para este Juízo, o que impede a satisfação do crédito. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos recai sobre crédito do executado em outro processo, permitindo sua futura conversão em pagamento. No caso, como o valor já se encontra depositado judicialmente, impõe-se a adoção de medida que viabilize a efetividade da execução. Ressalte-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), o que justifica a prioridade na satisfação do crédito. Ademais, a reorganização interna dos processos no Juízo sucessório não pode prejudicar direito já regularmente assegurado ao exequente. Diante disso, não há óbice para a transferência do valor necessário à quitação do débito, medida que atende aos princípios da cooperação judiciária e da efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Determino a expedição de ofício, com urgência e via malote digital, ao Juízo da 4ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, fazendo referência ao processo nº 1008316-83.2017.8.11.0041, para que proceda à transferência imediata do valor de R$ 28.107,15 (vinte e oito mil, cento e sete reais e quinze centavos), acrescido de eventuais correções, para a conta única vinculada a estes autos. Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará em favor do exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em Substituição