Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1028022-23.2023.8.11.0015.
AUTORA: GIAN FRANCHESCO FERREIRA NAVARINI LTDA PARTE
REQUERIDA: MJS PUBLICIDADE LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Extrai-se dos autos que a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) da empresa no polo passivo da ação. É cediço que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (art. 50, CC), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC). No caso em tela, não se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria maior, devendo ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A jurisprudência pátria tem decidido no sentido de que os requisitos da legislação civil devem estar claramente demonstrados a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Conforme bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)” (AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Pois bem. Compulsando o caderno processual, verifico que os argumentos despendidos pela parte exequente são genéricos e insuficientes para o deferimento do pleito, porquanto não há nos autos qualquer prova de que a personalidade jurídica da empresa executada foi utilizada como instrumento para a realização de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou intenção de lesar credores. Além disso, é entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a inexistência de bens penhoráveis não configura, por si só, causa bastante para a pretendida desconsideração. É o que se extrai da ementa abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. (...) (STJ - REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” Portanto, não demonstrados os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Intime-se a parte exequente para a atualização do débito e indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (caso requerida) e arquivamento definitivo. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito