Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: DOMINGOS SOARES DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Ação Penal nº 0039773-79.2019.8.11.0042
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra DOMINGOS SOARES DA SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do Código Penal (AMEAÇA), contra a vítima DAIANE MONTEIRO DA SILVA. Narra a denúncia, em suma, que no dia 18 de maio de 2018, aproximadamente às 16h30, em residência particular, o denunciado DOMINGOS SOARES DA SILVA, proferiu ameaças à Daiane Monteiro da Silva, sua convivente, de lhe causar mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2021 (Id. 47509652). EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos do Advogado de Defesa de id. 134824406. Pois bem. O acusado responde perante este Juízo pela suposta prática do delito de AMEAÇA perpetrado, contra a vítima DAIANE MONTEIRO DA SILVA. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Depreende-se dos autos da Ação Penal em tela, que o fato ocorreu no dia 18 de maio de 2018, tendo a denúncia sido recebida em 22 de janeiro de 2021 (Id. 47509652). Compulsando os autos, verifico que em face do decurso do tempo ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de AMEAÇA. Acontece que, no caso dos autos a pena máxima atribuída ao delito supostamente praticado pelo réu é de 06 (seis) meses de detenção, para o delito de ameaça e, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos. Com efeito, da data do recebimento da denúncia, até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, sem que nesse período ocorresse qualquer outra causa de interrupção da prescrição. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, reconhecem os Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Os fatos em apreço foram cometidos em 15/05/2018 e o recebimento da denúncia ocorreu em 04/09/2018, não havendo qualquer outra interrupção, decorreu período superior a três anos até o presente, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça e à contravenção de perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício para declarar extinta a punibilidade dos crimes de ameaça e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica, pela prescrição da pretensão punitiva estatal pelo máximo da pena em abstrato cominada aos delitos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, ambos do Código Penal, restando prejudicado o pedido de condenação. (TJDF, Acórdão 1440856, 00074678320188070016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. (....) 5. Assim, considerando o prazo estabelecido no art. 109, V, do CP - 4 (quatro) anos -, está extinta a punibilidade do réu pelo fato delitivo tratado nesta ação penal desde 16/8/2017, quando se consumou a prescrição da pena que lhe fora aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pela defesa e, com isso, reconhecer e declarar a extinção da pretensão punitiva face à infração penal apurada nestes autos, por força da incidência da prescrição penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521645/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).” Ressalto ainda que, em conformidade com o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, deve ser reconhecida de ofício e assim declarada e da declaração não implica em reconhecimento da responsabilidade ou culpabilidade do acusado, não lhe marcando os antecedentes, nem gerando futura reincidência. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, do delito de AMEAÇA, e por consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DOMINGOS SOARES DA SILVA. PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 367 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE o Advogado de Defesa. Conforme inteligência do artigo 369, §3º da CNGC - TJ/MT, DEIXO DE DETERMINAR a intimação pessoal do acusado. Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito