Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031404-07.2016.8.11.0041..
REU: RAFAEL PALAZZO, JOAO CARLOS PALAZO
AUTOR(A): DELSON LEMES DE SOUZA, BRUNO LEONARDO NAVES FIGUEIREDO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Delson Lemes de Souza e Bruno Leonardo Naves de Souza. No curso do processo, o patrono da parte embargante renunciou ao mandato que lhe fora outorgado. Determinada a intimação da parte embargante para, no prazo legal, constituir novo advogado e regularizar sua representação processual, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 120129190), os embargantes não foram localizados no endereço indicado nos autos, constando a informação de que se mudaram para local incerto e não sabido. O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento da diligência que compete à parte autora. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção sem análise do mérito. A regular representação processual é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, com a renúncia do advogado da parte embargante, era seu dever constituir novo procurador para dar prosseguimento à sua defesa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, § 1º, inciso I, é claro ao dispor que, descumprida a determinação de regularização da representação, o processo será extinto sem resolução do mérito, se a providência couber ao autor. Ademais, é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, a fim de viabilizar as comunicações processuais. A lei processual presume como válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a parte não tenha comunicado ao juízo sua mudança, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a tentativa de intimação pessoal do(s) embargante(s) para regularizar sua representação e dar andamento ao feito foi frustrada por sua própria desídia em não manter seu endereço atualizado. Tal inércia, que se prolonga por tempo considerável, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da causa, configurando o abandono processual. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. A intimação pessoal para suprir a falta, exigida pelo § 1º do mesmo artigo, considera-se cumprida pela tentativa realizada no último endereço válido informado nos autos. Dessa forma, a paralisação do feito por inércia da parte embargante, que não regularizou sua representação processual nem atualizou seu endereço, impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III (abandono da causa), do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Traslade-se cópia desta decisão para a juntada nos autos da execução em trâmite neste Juízo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito