Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo n. 0002505-38.2017.8.11.0049 BANCO DO BRASIL S.A. AMOS FLORENCIO DE ATAIDES e outros (2) Consta dos autos que o executado ELIAS MOREIRA ATAÍDES realizou depósito judicial em 24/06/2025, a título de liquidação da operação, conforme comprovante juntado no ID 198573494. O próprio executado, posteriormente, peticionou requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação, afirmando ter quitado integralmente o débito executado, inclusive correção, juros e custas processuais já pendentes à época do pagamento. O exequente, por sua vez, reconheceu que houve liquidação administrativa da operação por cobertura securitária em 30/10/2025, mas ressaltou que, à época do depósito judicial, o executado encontrava-se em mora e que o pagamento ocorreu após o ajuizamento e após a efetivação da penhora, razão pela qual requereu: a) a aplicação do princípio da causalidade, b) a condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, c) a dedução de custas e honorários do valor depositado, com restituição de eventual saldo ao executado. A penhora anteriormente determinada (matrículas nº 6.674 e nº 950) foi posteriormente impugnada pelos executados, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família ou pequena propriedade rural, matéria que, diante da satisfação integral da obrigação, tornou-se prejudicada, pois não subsiste interesse processual na manutenção da constrição. O art. 924, II, do CPC determina que a execução será extinta quando satisfeita a obrigação. O pagamento judicial e a posterior liquidação administrativa comprovam a integral satisfação do débito principal, o que efetivamente encerra o objeto da presente execução. Quanto aos honorários sucumbenciais, o exequente demonstrou que a obrigação estava inadimplida desde 2017 e que somente houve depósito judicial após o ajuizamento e após a penhora. A jurisprudência colacionada ao processo confirma que, nas hipóteses de pagamento posterior ao ajuizamento, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao devedor o ônus sucumbencial, ainda que a obrigação venha a ser posteriormente liquidada em esfera administrativa. No entanto, considerando o pagamento efetivamente realizado, a ausência de resistência substancial após o depósito judicial e os parâmetros de razoabilidade aplicáveis à espécie, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em percentual reduzido, compatível com a natureza da demanda e com a satisfação superveniente da obrigação. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito à época do pagamento, em patamar moderado, compatível com a natureza da execução, observando-se o princípio da causalidade e a satisfação superveniente da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, comprovada pelo depósito judicial realizado pelos executados. Determino à Secretaria que proceda de imediato à baixa da penhora anteriormente determinada, adotando todas as providências necessárias junto ao Registro de Imóveis para a retirada das averbações lançadas sobre as matrículas nº 6.674 e nº 950, expedindo-se os competentes ofícios. Condeno a parte executada, nos termos do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado. Determino a transferência integral do valor depositado ao exequente, por se tratar de pagamento da dívida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários válidos para recebimento. Apresentados os dados, expeça-se o alvará ou ordem de transferência eletrônica para levantamento da integralidade do depósito. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto