Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007863-25.2017.8.11.0003..
SUSCITANTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, JOAO ANTONIO FAGUNDES NETO, DUILIO PIATO JUNIOR SUSCITADO: DINAMICA CORRETORA DE CEREAIS LTDA - ME, SANDRO ANTONIO CARDOSO PEREIRA, MARIA DA GLORIA DE MOURA PEREIRA Vistos e examinados.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de DINÂMICA CORRETORA DE CEREAIS LTDA. – ME e de seus sócios, SANDRO ANTONIO CARDOSO PEREIRA e MARIA DA GLÓRIA DE MOURA PEREIRA. A parte suscitante alega, em sua petição inicial (ID 81872542), que move Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor da empresa suscitada, mas que todas as tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, no valor de R$ 110.254,94 à época, restaram infrutíferas. Sustenta que os sócios utilizam a pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal, caracterizando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pede, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida. Recebido o incidente, determinou-se a citação dos suscitados (ID 81872542, fl. 51). Ocorreram inúmeras tentativas de citação pessoal dos sócios, todas infrutíferas, conforme se verifica nas certidões e avisos de recebimento juntados aos autos ao longo de vários anos (IDs 79866909, 119634763, 119682396, 126307031, 126307034, 139638368). Foram realizadas diligências por oficial de justiça e por via postal em diversos endereços fornecidos pela parte autora e obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD e INFOSEG, IDs 93982353 e 93982355), sem sucesso na localização dos requeridos. Diante do esgotamento dos meios de localização, a parte suscitante requereu a citação por edital (ID 148121136), o que foi deferido por este Juízo (ID 158648926). Publicado o edital (ID 169394515), transcorreu o prazo legal sem manifestação dos suscitados, conforme certificado nos autos (ID 186113699), configurando-se a revelia. Em razão da citação ficta e da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial aos suscitados, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 191739815), controvertendo todos os fatos alegados na inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. A parte suscitante apresentou impugnação à contestação (ID 210662946), reiterando os termos da inicial, defendendo a suficiência das provas documentais para comprovar o abuso da personalidade jurídica e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão controvertida cinge-se à verificação dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A contestação por negativa geral, apresentada pela curadora especial, tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a controvérsia sobre os fatos é estabelecida, e o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito permanece integralmente com a parte suscitante, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. O cerne da questão reside em analisar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios. Essa separação é um pilar do direito empresarial, visando fomentar a atividade econômica ao limitar os riscos do empreendimento. Contudo, tal princípio não é absoluto. A legislação prevê a possibilidade de sua superação em situações específicas, a fim de coibir fraudes e abusos praticados sob o manto da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil estabelece os critérios para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para propósitos distintos daqueles para os quais foi criada, com a intenção de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, se manifesta pela inexistência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, com pagamentos e recebimentos de obrigações de forma promíscua. No caso em tela, a parte suscitante fundamenta seu pedido na impossibilidade de satisfazer seu crédito no processo de execução, bem como na suspeita de que os sócios estariam ocultando bens e utilizando a empresa como escudo patrimonial. A análise dos autos revela um histórico processual extenso e exaustivo de tentativas de localização de bens em nome da empresa suscitada, todas sem êxito. Igualmente, o processo demonstra um comportamento reiterado e sistemático dos sócios em se furtar à citação pessoal, o que se estendeu por aproximadamente sete anos. Foram realizadas diligências em múltiplos endereços, tanto por oficiais de justiça quanto por via postal, além de pesquisas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A conduta de se ocultar para não ser citado viola o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os participantes do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A ocultação deliberada para frustrar a citação e, consequentemente, o andamento do processo, constitui um forte indício de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma abusiva. Tal comportamento, somado à inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária, permite inferir a ocorrência do desvio de finalidade. A empresa, que deveria exercer sua função social e cumprir com suas obrigações, aparenta ter sido esvaziada patrimonialmente, servindo apenas como um anteparo para proteger o patrimônio dos sócios de seus credores. A função social da empresa, princípio implícito na ordem econômica constitucional e expresso no Código Civil, pressupõe o cumprimento de suas obrigações perante a sociedade, incluindo o adimplemento de suas dívidas. Quando a estrutura da pessoa jurídica é utilizada para o fim exclusivo de inadimplir obrigações, há um claro desvirtuamento de sua finalidade lícita. A parte suscitante, ao demonstrar o esgotamento das vias ordinárias de cobrança contra a pessoa jurídica e o comportamento evasivo dos sócios, cumpriu com seu ônus probatório. Os documentos que instruem a inicial e as diversas certidões negativas ao longo do trâmite processual formam um conjunto probatório coeso e suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A ausência de bens da empresa devedora, aliada à ocultação dos sócios, autoriza a presunção de que estes se beneficiaram do esvaziamento patrimonial da sociedade. Não se trata de mera insolvência, mas de um quadro fático que aponta para o uso indevido da autonomia patrimonial como instrumento para o inadimplemento e para a frustração da atividade jurisdicional. A medida de desconsideração, portanto, não visa punir os sócios, mas sim restaurar a eficácia do direito do credor, que foi obstada pelo uso anômalo da pessoa jurídica. A proteção conferida pela autonomia patrimonial cede quando a pessoa jurídica deixa de ser um instrumento para a livre iniciativa e se torna um mecanismo para a fraude. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado neste incidente. A responsabilidade dos sócios, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, passa a ser pessoal e ilimitada em relação à obrigação objeto do processo principal. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é a consequência lógica do deferimento da desconsideração, permitindo que a busca por bens prossiga em relação ao patrimônio particular de cada um.
Diante do exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, resolvendo-se o mérito deste incidente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DINÂMICA CORRETORA DE CEREAIS LTDA. – ME. Por conseguinte, DETERMINA-SE a inclusão dos sócios SANDRO ANTONIO CARDOSO PEREIRA, CPF nº 474.199.621-20, e MARIA DA GLÓRIA DE MOURA PEREIRA, CPF nº 203.726.551-49, no polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 11459-02.2009.8.11.0003 (Cód. 418728), para que respondam com seu patrimônio pessoal pela satisfação do crédito exequendo. Condena-se a parte suscitada ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Extingue-se o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais. Proceda a Secretaria com a devida anotação e alteração do polo passivo nos autos da execução. Intimem-se as partes. A parte suscitada, por edital, e o Curador Especial, pessoalmente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.