Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001423-37.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por Zenir Disarz Presentes e Decorações Eireli em face de K A B Rodrigues e Kelli Ada Belchior, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento executivo, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (id. 219096449). Pela transação, a parte requerida reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento da quantia total e única de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) na data de 22/12/2025, conferindo quitação integral à lide. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a transação celebrada entre as partes é tempestiva, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrita por advogados devidamente constituídos. O negócio jurídico em tela preenche os requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 840 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou prejuízo a terceiros que impeça a sua homologação judicial. Quanto às custas processuais, as partes convencionaram que eventuais valores pendentes serão de responsabilidade da parte requerida, conforme item "b" da petição de id. 219096449.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 219096449) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da satisfação da obrigação noticiada, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. Custas remanescentes pela parte requerida, conforme pactuado. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições ou constrições judiciais realizadas nestes autos via sistema (SISBAJUD/RENAJUD), conforme pleiteado pelas partes. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Preclusa a via recursal e após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito