Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010530-32.2011.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Maria Vizzoto Varnier contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da execução fiscal nº 0010530-32.2011.8.11.0055, reconheceu a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Contudo, ao apreciar o pedido de levantamento dos valores bloqueados, indeferiu a liberação em favor da ora apelante, determinando que os ativos financeiros fossem vinculados ao inventário do espólio do executado, por se tratar do titular do crédito. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que promoveu a quitação do débito com recursos próprios, na condição de terceira não interessada, fazendo jus à restituição dos valores bloqueados, com fundamento nos arts. 304 a 306 do Código Civil. Aduz, ainda, a inexistência de confusão patrimonial com o espólio e a violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os valores constritos pertencem ao espólio do executado, sendo correta sua vinculação ao inventário. A intervenção da Douta Procuradoria de Justiça é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Maria Vizzoto Varnier contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que, nos autos da execução fiscal nº 0010530-32.2011.8.11.0055, reconheceu a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à definição da titularidade dos valores constritos judicialmente após a extinção da execução fiscal, notadamente se devem ser liberados em favor da apelante, que afirma ter quitado o débito com recursos próprios, ou mantidos vinculados ao inventário do espólio executado. O recurso não comporta provimento. Pois bem. A apelante sustenta que efetuou pagamento do débito na condição de terceira não interessada, com recursos próprios, invocando o disposto nos artigos 304 e 306 do Código Civil para justificar o direito ao reembolso e, por conseguinte, à liberação direta dos valores bloqueados. De fato, o ordenamento jurídico admite o pagamento por terceiro, atribuindo-lhe eficácia liberatória quanto à obrigação. Todavia, a correta interpretação sistemática do art. 305 do Código Civil revela que o terceiro não interessado, ao pagar a dívida em nome próprio, adquire apenas direito de reembolso, não se sub-rogando na posição jurídica do credor. Essa distinção é decisiva. O pagamento por terceiro extingue a relação obrigacional entre credor e devedor, mas não altera, por si só, a titularidade dos bens anteriormente constritos no âmbito da execução. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fornece importante vetor interpretativo ao afirmar que, uma vez extinta a execução fiscal, os valores bloqueados devem ser restituídos àquele que sofreu a constrição patrimonial, e não a terceiros estranhos à relação executiva. Nesse sentido, o REsp 2.223.370, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assentou que a devolução dos valores constritos constitui consequência lógica da extinção do crédito tributário, devendo ocorrer em favor do executado. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão. II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença, estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a restituição não constou na sentença de extinção. III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º". IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. V - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145. VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução. VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário. VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal. IX- Recurso especial improvido. (REsp n. 2.223.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A ratio decidendi desse precedente é plenamente aplicável ao caso concreto. Isso porque a constrição judicial recaiu sobre o patrimônio do executado — posteriormente representado por seu espólio —, sendo ele o titular jurídico dos valores bloqueados, independentemente de posterior pagamento da dívida por terceiro. Assim, ainda que se admita, em tese, que a apelante tenha utilizado recursos próprios para quitar o débito, tal circunstância não possui o condão de deslocar, automaticamente, a titularidade dos valores constritos, tampouco de autorizar sua liberação direta nesta via processual. A pretensão deduzida, em verdade, confunde dois planos jurídicos distintos: de um lado, a extinção da obrigação tributária; de outro, a eventual relação regressiva entre terceiro e devedor. Esta última não se resolve no âmbito da execução fiscal, mas em sede própria, mediante habilitação no inventário ou ação autônoma. Dessa forma, o eventual direito da apelante não se projeta sobre a relação executiva extinta, mas constitui pretensão autônoma de natureza obrigacional, a ser exercida em face do devedor — no caso, o espólio — pelas vias próprias. A interpretação teleológica da norma reforça essa conclusão. O sistema jurídico busca preservar a coerência das relações patrimoniais e evitar a desorganização do regime sucessório, que exige a concentração dos ativos e passivos no âmbito do inventário, sob a fiscalização judicial competente. Permitir o levantamento direto dos valores em favor da apelante, no bojo da execução fiscal já extinta, implicaria indevida interferência na esfera patrimonial do espólio, além de potencial violação ao princípio da saisine e às regras que regem a administração do acervo hereditário. Não se desconhece a alegação de que os recursos utilizados para o pagamento seriam de origem exclusiva da apelante. Contudo, ainda que tal circunstância seja considerada, ela não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos valores anteriormente constritos, tampouco de autorizar sua liberação direta nesta via processual. Com efeito, a discussão acerca da origem dos recursos e da eventual existência de direito de reembolso demanda análise probatória mais aprofundada e contraditório específico, o que não se coaduna com os limites objetivos da execução fiscal já extinta. Sob outro prisma, não há falar em enriquecimento sem causa, porquanto o sistema jurídico oferece à apelante meios adequados para buscar a recomposição patrimonial, seja por meio de habilitação no inventário, seja mediante ação própria de regresso. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida observou corretamente o ordenamento jurídico ao determinar a vinculação dos valores ao inventário do espólio, verdadeiro titular do patrimônio atingido pela constrição judicial. A manutenção da decisão, portanto, impõe-se como medida que prestigia a segurança jurídica, a coerência sistêmica e a adequada distribuição de competências entre os diversos ramos do direito.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator