Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1000737-18.2020.8.11.0029 BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. MAURICIO BEYERLER e outros (2) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. propôs Ação de Execução em desfavor de MAURÍCIO BEYERLER e JOSÉ REINOLDO BEYERLER. Após o regular trâmite processual, a parte exequente requereu a homologação de acordo entre as partes com cessão de crédito (ID 219624833). A terceira interessada, ora cessionária, requereu habilitação nos autos e retificação do polo ativo (ID 219865533). Vieram-me os autos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que as partes são capazes, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104 do Código Civil), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, e com base no art. 190 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na minuta de acordo de ID 219624833, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pedido de suspensão era até janeiro/2026, o que pelo lapso temporal, conclui-se que houve o pagamento da parcela acordada. Assim sendo, proceda-se a Secretaria com a retificação do polo ativo para constar RENILDA MORO RODRIGUES, consoante procuração de ID 219865534, em substituição ao Banco de Lage. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao interesse nas restrições realizadas no RENAJUD, requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, apresentando planilha de débitos atualizada. Ressalta-se que os executados não habilitaram advogado o que dificulta as intimações a serem realizadas em seus nomes, especialmente porque em mais de cinco anos de tramitação deste processo não houve êxito em suas citações, até a apresentação do acordo. Nesse sentido, importante que a exequente traga, aos autos, endereços atualizados dos executados, visando celeridade. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito