Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1024093-45.2016.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Exequente no id. 182211068, após frustradas tentativas de localizar bens penhoráveis da empresa Executada, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio dos sócios. DECIDO Primeiramente, consigno que o CPC em seu artigo 133, §2º, positivou a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica com o fim de responsabilizar a pessoa jurídica pelas dívidas de seus sócios. Contudo, para sua aplicação, é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. No caso, não estão presentes quaisquer indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos, ilícitos ou incompatíveis com sua atividade, e nem que tenha havido confusão entre o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Com efeito, a simples insuficiência de patrimônio do executado não constitui causa suficiente para o redirecionamento da execução, tendo em vista o princípio da separação patrimonial dos sócios e da pessoa jurídica por eles integrada. É imprescindível que se demonstre, de forma cabal, a utilização da empresa para cometimento de ilícitos, ou que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da sociedade, ou, ainda, má- fé e improbidade na atuação empresarial, o que não restou demonstrado. Ressalte-se que, por se tratar de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando comprovada quaisquer das hipóteses acima mencionadas, do que não se tem notícia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 2.021.473/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial.4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2261271 - SP (2022/0382837-8) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DO PRADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência violação legal e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Agravo de Instrumento n. 2017206-27.2022.8.26.0000) assim ementado (fl. 139): Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios. Agravo provido. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 50 do Código Civil e 28 da Lei n. 8.708/1990. Argumenta terem sido demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que houve o encerramento irregular da empresa e não foram localizados bens. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Contrarrazões às fls. 199-210. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem asseverou que não fora comprovada nenhuma das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, desvio de finalidade da empresa ou confusão de seu patrimônio com o de seus sócios. Ressaltou ainda que "a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica" (fl. 141). De fato, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes recentes: (...)(STJ - AREsp: 2261271 SP 2022/0382837-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/03/2023) A par disso, INDEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, Por conseguinte, inexistindo ulteriores requerimentos, considerando que já esgotadas as tentativas de busca de bens pelos sistemas informatizados e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do crédito pela parte Exequente, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, a partir da publicação da presente decisão, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). INDEFIRO o pedido formulado pelo r. causídico da parte Executada no id. 183121600 pois não houve comprovação da notificação do mandante quanto a sua renúncia do mandato, cuja providência é de sua incumbência, a rigor do disposto no artigo 112 do CPC. A par disso, determino a intimação do r. causídico para no prazo de 05 dias comprovar a notificação do Executado. Com a juntada, intime-se o Executado, na pessoa dos seus sócios, pessoalmente, para no prazo de 10(dez) dias sanar a irregularidade da sua representação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito