Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0001421-37.2017.8.11.0102..
REQUERENTE: MARIA IVETE SERODIO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NEDSON DONIZETE DE LIBERALI, KELLY FRANCIELLI GRISA DE LIBERALI, AGNEU BONICONTRO, ACACIO LINO DE SOUZA, EDNEA AUREA BASSAN DE SOUSA
ESPÓLIO: PAULO SILVEIRA DOS SANTOS Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada inicialmente por PAULO SILVEIRA DOS SANTOS (sucedido por seu espólio) em face de NEDSON DONIZETE DE LIBERALI e outros. A controvérsia cinge-se à validade de uma escritura pública de compra e venda de imóvel rural, que teria sido lavrada com base em uma procuração supostamente vencida e com poderes específicos que não autorizariam a alienação aos réus adquirentes. No curso do feito, após a inclusão de ACACIO LINO DE SOUZA no polo passivo, constatou-se seu falecimento em data anterior ao próprio ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito de ID 157612357. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sucessão processual, ao passo que este juízo, em análise preliminar, vislumbrou a necessidade de regularização do polo passivo. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é a regularização do polo passivo em face do falecimento do réu Acacio Lino de Souza, ocorrido antes da propositura da ação. A inclusão de pessoa já falecida no polo passivo da demanda constitui vício processual sanável, relacionado à capacidade de ser parte. A jurisprudência pátria, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, entende ser cabível a emenda à petição inicial para a correção do polo passivo, direcionando a ação ao espólio ou aos herdeiros do falecido. No caso em tela, a pretensão autoral atinge diretamente a esfera jurídica de Acacio Lino de Souza, uma vez que ele foi o outorgante da procuração cuja validade e limites são o cerne da controvérsia. Contudo, sendo o autor o titular do direito de ação, cabe a ele delimitar os contornos subjetivos da lide. Assim, deve-se oportunizar à parte autora a escolha entre regularizar o polo passivo, garantindo a eficácia da sentença em face de todos os envolvidos, ou prosseguir com a demanda apenas contra os demais réus, assumindo os riscos processuais decorrentes dessa escolha. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO o seguinte: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu falecido, opte por uma das seguintes alternativas: a) Promover a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, incluindo o espólio ou todos os herdeiros do falecido ACACIO LINO DE SOUZA, qualificando-os devidamente e indicando seus endereços para citação, juntando os documentos comprobatórios necessários; ou, b) Requerer expressamente a exclusão de ACACIO LINO DE SOUZA e seus sucessores do polo passivo. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Vera/MT, data da assinatura digital. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito