Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 123816685 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença consignou a paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2017 (apenas petições atualizando procurações, e sucessivas intimações para impulsionamento), não tendo a parte exequente logrado êxito na real localização e constrição de bens da parte executada. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 123816685 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença consignou a paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2017 (apenas petições atualizando procurações, e sucessivas intimações para impulsionamento), não tendo a parte exequente logrado êxito na real localização e constrição de bens da parte executada. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 123816685 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença consignou a paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2017 (apenas petições atualizando procurações, e sucessivas intimações para impulsionamento), não tendo a parte exequente logrado êxito na real localização e constrição de bens da parte executada. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
VISTOS. BANCO DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 123816685 alegando, em síntese, contradição no decisum. Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a decisão não padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. Isso porque, a sentença consignou a paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2017 (apenas petições atualizando procurações, e sucessivas intimações para impulsionamento), não tendo a parte exequente logrado êxito na real localização e constrição de bens da parte executada. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:11
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 09:59
Publicação
13/11/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002443-74.2007.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 10:24
Publicação
06/11/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
Vistos etc. Nota-se que os autos vieram conclusos depois da intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente´, já que há notória paralisação por uma década, sem que haja culpa exclusiva do Poder Judiciário. Com efeito, nota-se que a ação foi distribuída em 25/05/07, em razão de cédula de crédito bancário, e recebida em 12/06/07, com manifestação e parte devedora já em 25/06/07, decisão com impulsão do feito em 17/07/07, com notável paralisação do feito entre os anos de 2008 e 2017 (apenas petições atualizando procurações, e sucessivas intimações para impulsão), em que pese os embargos terem sido recebidos sem efeito suspensivo, consoante se verifica da sentença anexa. Esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (art. 6º, 8º, 139 e 771 e ss, todos do CPC). No ponto, merece nota que o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, considerando que entre o ano de 2007 e o ano de 2017, ou seja, por uma década, nenhum pedido rumo a satisfação do crédito foi sequer pleiteado por culpa do credor, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgo extinta a execução, de ofício. Cumpra-se com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002443-74.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALFORT - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, IDOVAN ANTONIO GIANELLO GNOATO, VANDERLEI ROBERTO GNOATO, ADEMIR MICHELIN, LUCIENE DA SILVA FERREIRA MICHELIN, CLEOZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA GIANELLO GNOATO, MARLENE EVA RIOS GNOATO, LEDIO BARDINI
Vistos etc. Esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (art. 6º, 8º, 139 e 771 e ss, todos do CPC). No ponto, merece nota que o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se a parte exequente e a executada para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha da cálculos atualizada, preferencialmente elabora pelo “SISCALC” do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Cumpra-se com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito