DOUGLAS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS ALVES
OAB/PR 64032·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:16
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:50
Publicação
25/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001191-83.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nova Xavantina/MT, 23 de março de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 15:44
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:57
Publicação
01/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, RICARDO MARTINS PINTO
Vistos. O impulsionamento dos autos depende, necessariamente, do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 1003581-52.2025.8.11.0000 que, provendo o recurso do executado, reformou a decisão de id. 180548448 e determinou a exclusão do devedor Ricardo Martins Pinto do polo passivo da demanda. Assim, considerando a inexistência de informações a respeito do trânsito em julgado do acórdão, AGUARDEM-SE os autos na secretaria. Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão: a) RETIFIQUE-SE o polo passivo do feito, excluindo-se o executado RICARDO MARTINS PINTO; b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001191-83.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nova Xavantina/MT, 23 de março de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 15:44
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:57
Publicação
01/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, RICARDO MARTINS PINTO
Vistos. O impulsionamento dos autos depende, necessariamente, do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 1003581-52.2025.8.11.0000 que, provendo o recurso do executado, reformou a decisão de id. 180548448 e determinou a exclusão do devedor Ricardo Martins Pinto do polo passivo da demanda. Assim, considerando a inexistência de informações a respeito do trânsito em julgado do acórdão, AGUARDEM-SE os autos na secretaria. Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão: a) RETIFIQUE-SE o polo passivo do feito, excluindo-se o executado RICARDO MARTINS PINTO; b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 18:56
Mero expediente
28/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:17
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:09
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:59
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:50
Publicação
28/05/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001191-83.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o acórdão de segundo grau. Nova Xavantina/MT, 23 de maio de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:22
Documento
23/05/2025, 08:41
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:01
Publicação
24/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, RICARDO MARTINS PINTO
Vistos 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (id. 183669241), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. 2. Haja vista que comunicada a concessão de efeito suspensivo (id. 184790304), aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 15:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:12
Documento
05/03/2025, 06:52
Documento
20/02/2025, 16:48
Publicação
19/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, RICARDO MARTINS PINTO
Vistos 1. Reporto-me, integralmente, ao teor do despacho de id. 180548448, item ‘4’ e subitens, devendo ser cumprido em sua integralidade no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a petição de id. 183506251 não é clara quanto a efetiva composição do polo ativo, devendo a parte autora indicar expressamente quem são os componentes do polo. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 18:25
Mero expediente
17/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:06
Publicação
21/01/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA, MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE, RICARDO MARTINS PINTO
Vistos 1.
Trata-se de execução de obrigação de fazer decorrente de título executivo extrajudicial ajuizada por EDUARDO BIAGI E OUTROS em face de J. C. M. ARMAZÉNS EIRELI (nome fantasia “Aliança Armazéns Gerais LTDA”) todos qualificados nos autos (id. 25435268). Proferiu-se despacho inicial com fundamento no art. 536, §1º do Código de Processo Civil (id. 26379501). A exequente informa que se trata de execução de título executivo extrajudicial, e não judicial, pelo que deve ser observado o rito do art. 814 e parágrafo único do Códex Processual Civil (id. 27324493). Citada (id. 28341343), a ré apresentou “impugnação à execução” (id. 29721688), em que sustenta, em síntese, que, em decorrência de decisão judicial nos autos do processo n.º 0003942-65.2016.8.11.0012, houve a penhora de 32.500 sacas de soja de 60kg, o que inviabilizou a expedição da soja no momento solicitado pelos Exequentes. Afirma ainda que, muito embora não haja produto físico a ser entregue, o crédito dos Exequentes persiste, não havendo que se falar em inadimplemento. Consignou-se tratar-se de erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da instrumentalidade, restando rejeitada, de plano, a "impugnação à execução" e determinou-se o regular prosseguimento da execução, a fim de que sejam realizados os atos expropriatórios que a parte exequente entender pertinentes, cumpridos os preceitos legais aplicáveis (id. 31503651). A executada opôs embargos de declaração (Id. 31876369), os quais foram rejeitados (id. 34503567). A exequente pugna pela realização de penhora online via sistema BACENJUD (id. 32420063). A ré informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 35131316). Nos termos da decisão de id. 35427920 suspendeu-se os efeitos da decisão agravada. O V. Acórdão deu provimento ao recurso para determinar que a Impugnação à Execução oposta pela agravante Aliança Armazéns Gerais Ltda., seja recebida e autuada como Embargos à Execução na origem, por dependência à demanda executiva nº 1001191-83.2019.8.11.0012, nos seguintes termos: “(...) Das provas, observa-se que os agravados ajuizaram Execução de Obrigação de Fazer Decorrente de Título Executivo Extrajudicial (ID 25435268 – na origem) e tem como pedido a intimação da executada ora agravante, para, nos termos dos artigos 784, inciso III e 814 e seguintes, do CPC, cumprir a obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de “preparação de 916.517 kgs, ou seja, 15.275 sacas de 60 kgs de soja para expedição”, no prazo de cinco dias e, ainda, se não satisfeita a obrigação, a conversão em perdas e danos como autoriza o artigo 816 do CPC. (...) Ocorre que ao receber a inicial, o despacho inicial seguiu o rito do artigo 536, §1º do CPC, como se se tratasse de cumprimento de obrigação de fazer de sentença, tanto que consignou prazo de 15 dias para apresentar ” Impugnação”. (...) Bem se vê que a agravante não pode ser penalizada com o “não conhecimento” da “Impugnação à Execução”, porquanto ainda que a defesa articulada pela recorrente, efetivamente, não atenda a melhor técnica, não menos verdade que se deu em atendimento ao comando judicial que, erroneamente, seguiu o rito do artigo 536, §1º do CPC, o qual versa sobre execução de título judicial, que não é o caso em exame. Sucede que, como já frisado, se trata de obrigação de fazer oriunda de título executivo extrajudicial, regulada pelo artigo 814 e seguintes, caso em que a defesa se dá por meio de Embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e seguintes, do CPC. Com efeito, a exegese do artigo 815 do CPC, é no sentido de que o “início a execução do título extrajudicial se dá com a citação do devedor, provocado por pedido de credor (petição inicial) convocando o inadimplente a cumprir a prestação em prazo determinado (art. 815)” (In Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, 20ª Ed. Editora Forense, pág 884). Depois, nos termos do disposto no artigo 914, do CPC, é lícito ao executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, em autos apartados” (id. 42974845). Determinou-se a autuação em separado e a distribuição por dependência dos embargos à execução (id. 43188416). Suspendeu-se o trâmite processual (id. 96076360). O exequente aduz que conforme se verifica dos autos nº 1000653-34.2021.8.11.0012, os Embargos à Execução vinculados à presente Execução foram julgados extintos e definitivamente arquivados em 30/08/2022 por falta de recolhimento das custas processuais e pugna pela realização de SISBAJUD (id. 101480568). Juntou-se a cópia da decisão proferida em sobreditos Embargos à Execução em que se cancelou a distribuição do processo (Id. 113460937). Deferiu-se o pedido para constatação, por meio de oficial de justiça, acerca da existência ou não da soja objeto do contrato juntado nestes autos (ID 25435701) e, em caso positivo, e determinou-se a entrega de 916.517 kgs, ou seja, 15.275 sacas de 60 kgs de soja, dos armazéns da parte executada, em favor da parte exequente, nomeando-a como fiel depositária do produto até ulterior deliberação (id. 114914498). A parte exequente postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente demanda, ante o encerramento de suas atividades em janeiro de 2021 (id. 118515755). Deferiu-se o pedido de id. 118515755, a fim de incluir a os sócios Srs. Márcio Francisco Marcílio Vicente, CPF nº 202.729.048-64, e Ricardo Martins Pinto, CPF nº 047.173.351-20, no polo passivo do presente feito, com determinação de citação dos sócios e, deferiu-se, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos mencionados em ID 118515755 em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, bem como dos Embargos de Terceiro nº 0003969- 14.2017.8.11.0012, em trâmite perante este juízo da 1ª Vara, do valor executado nesta ação, com as cautelas legais do artigo 860 do Código de Processo Civil (id. 127412363). O executado RICARDO MARTINS PINTO apresenta exceção de pré-executividade (id. 171085896), em que aduz que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução eis que não era sócio da Aliança Armazéns Gerais LTDA ao tempo em que houve a extinção da empresa; (b) não assinou o instrumento particular de prestação de serviços e outras avenças ora executado, logo não anuiu com a condição de fiel depositário; (c) se retirou da sociedade, transferindo suas quotas de capital social para o sócio Márcio em 26 de julho de 2017 (averbado na Junta Comercial em 30/08/2017); (d) nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único e 1032 ambos do Código Civil, o sócio que se retira tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de dois anos; (e) a presente ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2019, quando já haviam se esgotado os dois anos para eventual acionamento do Excipiente como responsável pela obrigação ora executada, tendo em vista que a cessão da quota social ocorreu em 30 de agosto de 2017; (f) pugna, ao final, pela concessão de tutela de evidência, para que não haja qualquer medida expropriatória típica de uma execução extrajudicial, bem como qualquer outro efeito ou prejuízo decorrente e ainda a retirada de Ricardo do polo passivo. A parte exequente pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que “(...)Ricardo esteve responsável, juntamente com o Sr. Márcio, pelos atos praticados pela pessoa jurídica entre sua admissão em 09/11/2016 até 02 anos após sua saída, ocorrida em 30/08/2017, ou seja, até 30/08/2019, mas isso não quer dizer que após essa data o mesmo não mais possua qualquer responsabilidade frente à PJ, apenas que não tem responsabilidade pelos atos praticados após 30/08/2019, apenas isso” (id. 175309441). É o relatório. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública (CPC, art. 485, §3º). Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver, neste caso, prova pré-constituída das alegações. Ressalto que, em ambas as situações, a exceção de pré-executividade deve estar munida de provas suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento. Assim, admite-se tal exceção, limitando-se, porém, sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A presente execução tem como objeto o Instrumento Particular de Prestação de Serviços e outras avenças firmado por EDUARDO BIAGI E OUTROS com a empresa ALIANÇA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., na data de 28/04/2017, na cidade de Nova Xavantina (id. 25435701). Nos termos da inicial, pretende a parte exequente que a parte executada seja compelida a restituir a quantidade de 15.275 sacas de 60kg de soja, eis que depositou referida quantidade de grãos perante parte executada, porém, não houve a devolução no modo e tempo ajustado, sob a justificativa que o produto havia sido objeto de constrição judicial. Consoante relatado, deferiu-se o pedido de id. 118515755, a fim de incluir o sócio da executada, Ricardo Martins Pinto, no polo passivo do presente feito. O excipiente Ricardo alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que não era sócio da Aliança Armazéns Gerais LTDA. (que à época era denominada MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA.) ao tempo em que houve a extinção da empresa. Pois bem. Consoante se infere da 1ª. Alteração contratual da empresa MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA. o sócio Ricardo Martins Pinto foi admitido na sociedade, na data de 09/11/2016, com a respectiva cessão e transferência das quotas sociais (id. 171085912). Mais à frente, em 30/08/2017, realizou-se a da 2ª. Alteração contratual da empresa MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA., em que constou na cláusula segunda a retirada do sócio, ora executado, Ricardo (id. 171085913). Nesse ponto, a tese do executado diz respeito à alegação de que o “cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até dois anos da respectiva modificação societária”, que se daria em 30/08/2019. Entretanto, melhor sorte não socorre ao executado. Com a devida vênia, o fato de não mais integrar o quadro social da empresa executada desde 30/08/2017 e, bem assim, de não ter assinado o contrato objeto do pedido inicial, não são impeditivos para a inclusão do sócio retirante no polo passivo da presente ação. Isso porque, os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil são claros: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Veja-se que a obrigação contratual objeto do pedido inicial, decorrente do Instrumento Particular de Prestação de Serviços e outras avenças firmado por EDUARDO BIAGI E OUTROS com a empresa ALIANÇA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., está compreendida no período em que Ricardo figurava, efetivamente, como sócio da sociedade empresária executada. Outrossim, sobredito contrato foi firmado em 28/04/2017 e o sócio Ricardo somente se retirou da empresa executada na data de 30/08/2017, logo, patente que deve ser responsabilizado pela obrigações assumidas enquanto sócio da empresa. A propósito, o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo. 2. Sucessão processual. Cabimento. A classificação da empresa como "inapta" não obsta a sucessão, dada a ausência de atividade e sinais de existência prática. 3. Legitimidade passiva ad causam. Comprovação. Assinatura da agravante em instrumento de confissão e renegociação de dívida, com sua retirada menos de 06 (seis) meses depois, não afasta sua responsabilidade ( CC/02, art. 1.003, parágrafo único). 4. Cessão onerosa de quotas. Alegação de desconto no preço de venda em razão da elevada dívida deixada na sociedade (R$ 397.155,44) não exime responsabilidade da retirante perante credores. 5. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2027804-69.2024.8.26.0000 - Relator (a): Luís H. B. Franzé - Comarca: São Bernardo do Campo - Órgão julgador: 17a Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 - Data de publicação: 29/02/2024). Agravo de instrumento – Ação monitória (cheque) - Inclusão de sócio no polo passivo da ação - Empresa dissolvida, com averbação na Jucesp – Com a dissolução da sociedade empresária inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada – Sucessão processual – CPC, artigo 110 - Precedentes – Sócio administrador que se retirou do quadro social, havendo posterior dissolução da empresa – Responsabilidade do ex-sócio subsiste perante os credores pelo prazo de 2 anos a contar da averbação de sua retirada da sociedade empresária, ainda que esta não mais esteja em atividade – Cártulas emitidas no período compreendido como de responsabilidade do sócio retirante - CC, art. 1.003, par. único c.c. 1.032 – Ex-sócio deverá ser citado para integrar o polo passivo da ação em sucessão à empresa dissolvida – Agravo provido – Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326131-02.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 27/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão do sócio na execução em curso. Relação consumerista configurada. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, logo, a mera insolvência e a ausência de bem penhorável livre e desimpedido de ônus, já admite a desconsideração - Inteligência do art. 28, caput, e § 5º, do CDC. Inércia da executada ao pagamento dos débitos e na indicação de bens livres, capazes de satisfazer da execução constitui óbice ao adimplemento do débito executado. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Sócio retirante que deve permanecer responsável pelas obrigações assumidas enquanto sócia até dois anos após sua retirada. Inteligência dos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21905983720248260000 Piracicaba, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido em parte, para declarar a responsabilidade da ré pelo pagamento de obrigação contraídas antes de sua retirada da sociedade. 2. Apelante que questiona a idoneidade dos documentos juntados pelo autor. 3. Ausência de impugnação específica em sede de contestação. Violação ao princípio da eventualidade. 4. Retirada do sócio que não o exime das obrigações anteriores à sua saída, até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1.032 do CC). 5. Sentença que se mantém. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0163740-68.2019.8.19.0001 2023001113139, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) 3. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Assim, diante da rejeição, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Intime-se a parte exequente a: 4.1. informar corretamente quem, efetivamente, compõe o polo ativo, já que incluiu no polo apenas “EDUARDO BIAGI E OUTROS”, devendo esclarecer se os “outros” seriam PEDRO BIAGI NETO, EDUARDO BIAGI, LUIZ ROBERTO KAYSEL CRUZ, JOSÉ ROBERTO CARVALHO, JOSÉ LUIZ JUNQUEIRA BARROS, OTÁVIO ALMEIDA BIAGI, ISABEL ALMEIDA BIAGI e LAURA ALMEIDA BIAGI, para a devida correção e retificação do polo; 4.2. se manifestar expressamente a respeito do requerimento formulado pela executada no id. 157507522; 4.3. requerer o que entende de direito quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito, referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que
trata-se de diligência na zona rural deste município, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em ID 118515755, a parte exequente postulou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente demanda, ante o encerramento de suas atividades em janeiro de 2021. Juntou documentos em ID 123215012 a 123215023. Pois bem. Na hipótese da empresa executada ser extinta e baixada perante a Receita Federal, por encerramento/liquidação voluntária, conforme comprovado em ID 123215019, os seus sócios se responsabilizam pelos débitos e obrigações porventura existentes. Isso porque, de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, estando a empresa extinta/baixada, os seus ex-sócios deverão integrar o polo passivo da lide em face de suas obrigações remanescentes, mormente porque a empresa não mais é dotada de personalidade jurídica (STJ - REsp: 1392959 SE 2013/0221358-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 20/06/2017). Ademais, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes, nos moldes dos artigos 110 e 779, inciso II do CPC. No caso em tela, a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual, sendo dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, colaciono os julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 118515755, a fim de incluir a os sócios Srs. Márcio Francisco Marcílio Vicente, CPF nº 202.729.048-64, e Ricardo Martins Pinto, CPF nº 047.173.351-20, no polo passivo do presente feito. CITEM-SE os executados, nos exatos moldes da determinação de ID 26379501, para que cumpram voluntariamente a obrigação contratual. Determino que a parte exequente providencie a citação dos sócios, fornecendo-se o necessário endereço para expedição de mandado/carta. As medidas constritivas em face dos sócios serão analisadas após o decurso do prazo para a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação. Fica DEFERIDO, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos mencionados em ID 118515755. PROMOVA-SE a penhora no rosto dos autos da Ação Monitória nº 1000838- 43.2019.8.11.0012, em trâmite perante a 2ª Vara desta comarca, bem como dos Embargos de Terceiro nº 0003969- 14.2017.8.11.0012, em trâmite perante este juízo da 1ª Vara, do valor executado nesta ação, com as cautelas legais do artigo 860 do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao juízo dos autos mencionados, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado MARCÍLIO VICENTE E PINTO LTDA, nome fantasia Aliança Armazéns Gerais LTDA. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA ARMAZENS LTDA, CNPJ nº 32.699.807/0001-50, a fim de que preste esclarecimentos a respeito da transferência das atividades, INDEFIRO, pois nesse caso deverá ser aplicado o instituto e processamento da desconsideração da personalidade jurídica, caso a parte exequente entenda pertinente (eventual responsabilização de empresa sucessora da devedora). Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 16:46
Expedição de documento
21/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:07
Publicação
06/11/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito, referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que
trata-se de diligência na zona rural deste município, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:25
Ato ordinatório
01/11/2023, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:47
Publicação
11/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001191-83.2019.8.11.0012..
EXEQUENTE: EDUARDO BIAGI
EXECUTADO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA
Vistos. Em ID 118515755, a parte exequente informa o encerramento das atividades da parte executada e pleiteia a inclusão dos sócios, porém, não colaciona as certidões para comprovação dos fatos. Deste modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para juntadas das respectivas certidões mencionadas em ID 118515755. Após, tornem conclusos para deliberações dos pedidos. Intime-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 09:27
Mero expediente
07/07/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:18
Publicação
16/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001191-83.2019.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas de lei. Nova Xavantina/MT, 12 de maio de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:02
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:15
Publicação
17/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO BIAGI
REQUERIDO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA
Processo n.º: 1001191-83.2019.8.11.0012
Vistos. POSTERGO o pedido de aplicação de multa após o oficial de justiça verificar a possibilidade ou não do cumprimento da obrigação de fazer (entrega dos grãos). INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, pois figuraram no contrato apenas como depositários. Para inclusão destes, deverá ser feito o requerimento nos moldes legais e se evidenciados os requisitos para tanto (art. 133 e seguintes do CPC/2015). INDEFIRO o pedido de envio de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de estelionato, pois ausentes indícios mínimos de materialidade e autoria e tal medida pode ser tomada diretamente pela própria parte interessada. DEFIRO o pedido para constatação, por meio de oficial de justiça, acerca da existência ou não da soja objeto do contrato juntado nestes autos (ID 25435701) e, em caso positivo, DETERMINO a entrega de 916.517 kgs, ou seja, 15.275 sacas de 60 kgs de soja, dos armazéns da parte executada, em favor da parte exequente, nomeando-a como fiel depositária do produto até ulterior deliberação. Em caso negativo (inexistência da soja objeto do contrato), incumbe ao exequente postular a conversão da presente execução de obrigação de fazer em perdas e danos, seguindo-se a execução em quantia certa, nos moldes dos artigos 816, 824, 827, do CPC/2015. Para essa hipótese, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requerimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 13:50
Determinação de Diligência
13/04/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:14
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:13
Decurso de Prazo
05/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:13
Publicação
28/09/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO BIAGI
REQUERIDO: MARCILIO VICENTE E PINTO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001191-83.2019.8.11.0012
Vistos. O petitório de Id. 95042409 em nada se relaciona com os presentes autos, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Em tempo, à vista da tramitação de Embargos à Execução apensos, SUSPENDO o andamento da presente execução até decisão em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 26 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 16:23
Por decisão judicial
26/09/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:29
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 06:55
Publicação
01/09/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os embargos à execução autuado sob o número 1000653-34.2021.8.11.0012 foi cancelada a sua distribuição, conforme determinação desse Juízo. Assim, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para conhecimento e requererem o que entender de direito, em 15 dias.