Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEFP 1001691-97.2021.8.11.0039 Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela “inaudita altera pars, proposta por FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS em face de MUNICIPIO DE DIAMANTINA. Narra a inicial que, a requerente é proprietária de um veículo VW/GOL 1.0 – de placa NIZ2228-MT., chassi 9BWCAO5W08P040921 de cor prata álcool/gasolina, e que em 11/1/2020, houve o lançamento de uma multa de trânsito em desfavor da mesma, por transitar em velocidade superior a máxima em até 20%, multa que fora lançada em data de 28/5/2021. Todavia, a requerente alega nunca ter visitado o Município em questão, pugnando assim pela anulação da infração de trânsito, bem como condenação em danos morais. Em sede de contestação o Município requerido alega a ilegitimidade passiva, uma vez que, a infração ocorrerá na rodovia estadual, MG 367 KM 582.6, sendo responsável o DEER-MG, de competência do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. Passo a análise do mérito. O ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, o certo é que cabe a requerente provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente. Na espécie, a autora não demonstrou as alegações postas na inicial (multa por infração de trânsito realizada pelo município requerido), restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe a requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. O presente caso
trata-se de aplicação de infração de trânsito que culminou em multa, ocorre que, a requerente deveria ter apresentado a notificação da infração, possibilitando assim, visualizar qual órgão, Município ou Estado que fora responsável pela aplicação da multa e a notificação ao DETRAN/MT. Neste caso, o Município requerido não consegue fazer prova negativa, visto a falta de comprovação por parte da requerente da ocorrência da infração e de seu responsável direto. Tendo em vista que a requerente não logrou êxito em comprovar minimamente que a infração de trânsito fora aplicada pelo Município requerido, a improcedência é medida que se impõe. A requerente não agiu com o zelo e cuidados necessários que demandam o caso em questão. Posto isso, não há que se falar em indenização por danos morais. Logo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.