Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001841-39.2019.8.11.0010..
EXEQUENTE: GRAO DE OURO COMERCIO ATACADISTA LTDA
EXECUTADO: EDINEI ALVES LEITAO - ME
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. No ID 227172719, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, contudo quedou-se inerte, deixando de promover o regular andamento processual. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, deixando de praticar os atos que lhe competiam. A regra contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Essa regra, evidentemente, implica o dever de as partes manterem seus endereços atualizados nos autos, de modo que seja possível cumprir, regularmente, atos de comunicação que se façam necessários. Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o faz no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º do Código de Processo Civil) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá a segunda realizando-se a primeira. A eficiência, no art. 8º do Código de Processo Civil, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade. Assim, garante condições de oferecer uma adequada prestação jurisdicional. Portanto, ficou caracterizado o abandono processual. Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em se tratando de cumprimento de sentença/execução, inclusive por força do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é outra a consequência do abandono processual. DISPOSITIVO. Portanto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito