Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000847-74.2020.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, com os respectivos cálculos no valor de R$ 8.445,23 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), requerendo a intimação do executado para impugnar (Id. 206055678). O executado foi devidamente intimado, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que o executado, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, operando-se, assim, a preclusão quanto à discussão dos valores. Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 8.445,23 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). Em consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a informação do depósito, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Cumpridas as determinações e não havendo pedidos, conclusos para sentença. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito