Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO - SICOOB SUL em face de FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE BARRA DO GARÇAS, VANESSA SOUZA CARVALHO SAGGIN e SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB nº 340684 e nº 347917). Determinada a penhora do imóvel dado em garantia, matrícula nº 51.948 do CRI local, o termo de penhora foi lavrado (Id. 201233132) e a averbação foi realizada, conforme comprovante acostado pela exequente (Id. 203977970). Expedido mandado de avaliação (Id. 213218197), cumprido pela Oficiala de Justiça, que apresentou auto de avaliação em 05/11/2025, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais) (Id. 214189127). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação (Id. 219365335), a exequente concordou com o valor atribuído e reiterou o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (Id. 220614543), requerendo o reconhecimento de sua nulidade e a nomeação de perito técnico para nova avaliação. Posteriormente, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao laudo (Id. 230349747), pugnando pelo seu integral afastamento, homologação da avaliação e imediato deferimento da adjudicação, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. A impugnação apresentada pelas executadas questiona a validade do auto de avaliação lavrado pela Oficial de Justiça, sob o argumento de ausência de conhecimento técnico, erro material na indicação dos valores e falta de metodologia. Esses argumentos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que acompanha a avaliação realizada por oficial de justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, autoriza o oficial de justiça a realizar a avaliação, e somente exige a nomeação de perito quando o bem exigir conhecimentos especializados que extrapolem os meios ordinários de aferição. No caso, a Oficial declarou que se valeu de pesquisa de mercado com corretores e imobiliárias, o que é plenamente admissível para imóveis urbanos. A ausência de conhecimento técnico em engenharia ou arquitetura não invalida o ato, pois a pesquisa de mercado é método adequado e comum nesse tipo de avaliação. Quanto ao erro material na indicação dos valores, a divergência entre o valor numérico (R$ 1.550,00) e o valor por extenso (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais) é evidentemente um erro de digitação, pois o valor por extenso prevalece e é coerente com a descrição do imóvel e com a pesquisa realizada. Esse equívoco formal não compromete a confiabilidade do laudo, especialmente porque as partes tiveram ciência do valor real. A ausência de metodologia técnica detalhada, como a indicação de imóveis paradigmas ou tratamento estatístico, não é exigível de um oficial de justiça no exercício de sua função. A Norma ABNT NBR 14.653-2 aplica-se a laudos periciais elaborados por profissionais habilitados, e não a avaliações realizadas por oficial de justiça. O que se exige é a descrição das características do imóvel e a indicação dos critérios de valor, o que foi feito. Assim, a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser desconstituída mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A mera discordância com o valor atribuído, desacompanhada de elementos concretos, não configura hipótese do art. 873 do CPC. A realização de nova avaliação exige a demonstração de erro, dolo, alteração posterior no valor do bem ou fundada dúvida do juiz, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA DE VALORES – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS - ART. 873, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. É cediço que a renovação de avaliação do valor do bem penhorado somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 873, do CPC, quais sejam: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Logo, a avaliação realizada por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, cuja impugnação só pode vingar quando instruída com elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem penhorado. (TJ-MT - EMBDECCV: 10144257120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 873 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DO LAUDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. [...]. Tese de julgamento: A avaliação realizada por Oficial de Justiça presume-se legítima e somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A mera discordância com o valor atribuído ao imóvel, desacompanhada de elementos concretos, não configura hipótese do art. 873 do CPC. A realização de nova avaliação exige a demonstração de erro, dolo, alteração posterior no valor do bem ou fundada dúvida do juiz, o que não se verificou no caso concreto. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10245750420258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. [...]. Tese de julgamento: “A avaliação de bem imóvel realizada por oficial de justiça, nos termos legais, possui presunção de veracidade e pode ser homologada quando ausentes provas de erro ou dolo. A simples discordância da parte, desacompanhada de elementos técnicos e objetivos, não justifica a realização de nova avaliação” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rai n.1003565-98.2025.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j.14.04.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10254281320258110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025). Portanto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação, mantendo-se o valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais) como base para os atos expropriatórios. Por consequência, HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da penhora Lote nº 01 da Quadra 20 do Loteamento Cidade Universitária, situado na Rua Antônio Francisco Cortes, 2.501, em Barra do Garças/MT, registrado sob a matrícula nº 46.795 do CRI local, no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, oportunidade em que será apreciado o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, bem como eventuais medidas necessárias à sua efetivação. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, acerca do inteiro teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito