Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023540-27.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente, após o cumprimento da determinação de atualização do débito (ID 202714426 – totalizando R$ 487.546,09), reitera o pedido de realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da Executada e de sua firma individual (IDs 177857049 e 202714394). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de Agravo de Instrumento (ID 67600150), autorizou expressamente a constrição de bens e pesquisas em nome da empresa individual TATIANE CAMPOS MOREIRA - ME (CNPJ 12.394.124/0001-88), reconhecendo a confusão patrimonial com a pessoa física. Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (ID 166163549) e em homenagem ao princípio da efetividade da execução, DEFIRO os pedidos formulados. 1. Proceda à realização de pesquisas de bens junto aos sistemas: a) RENAJUD: em nome da Executada (CPF) e de sua firma individual (CNPJ), para a localização de veículos. Havendo veículos livres e desembaraçados, proceda-se à inserção de restrição de transferência e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) INFOJUD: para obtenção das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) e de eventuais operações imobiliárias (DOI) da Executada e de sua firma individual. As informações deverão ser juntadas aos autos sob sigilo (art. 189, I, CPC). 2. Restando positivas as diligências, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, indicando bens à penhora com base nas informações obtidas. 3. Restando infrutíferas as diligências supra, ou inexistindo bens penhoráveis: a) Fica, desde já, SUSPENSA a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Anote-se o Código 276 (Suspensão – Execução Frustrada), observando-se as disposições do Provimento 9/2025-CGJ/TJMT. b) Durante o prazo de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá (art. 921, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação. 4. Intime-se a parte Exequente. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito