Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de arresto de eventuais valores existente em conta bancária e/ou aplicações financeiras do executado, por meio do sistema SISBAJUD. Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de citação do executado que restou infrutífera. É sabido que o artigo 830, do CPC, autoriza o Oficial de Justiça a proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução e, consequentemente, o arresto de ativos financeiros encontrados nas contas bancárias de titularidade dos executados, observe: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. Muito embora o principal objetivo da Ação de Execução seja possibilitar ao credor a satisfação do seu crédito através das vias judiciais, sendo inclusive cabível, na hipótese de não localização do devedor o arresto prévio, através do sistema SISBAJUD de dinheiro disponível em conta corrente do executado ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, nos termos do art. 830 c/c 854, ambos do CPC, fato é que não há nos autos, qualquer prova de que a parte autora teria diligenciado no sentido de localizar o devedor para proceder à sua citação, constando dos autos apenas duas tentativas frustradas de citação do executado. Dessa forma, mesmo sabendo que, de modo geral, a ausência da citação do devedor não impede o deferimento do pedido de arresto online, tenho que tal situação somente será admitida quando comprovado que não houve possibilidade de localização do réu ou que, ao menos, ocorreram diversas tentativas nesse sentido, tendo todas restadas infrutíferas, já que possível a busca pelo atual endereço por meio de sistemas conveniados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, ARRESTO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. AUDÊNCIA DE CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PASSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO INOCORRÊNCIA. Além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que centraram o indeferimento do arresto online na inexistência de esgotamento dos meios de localização de executado e não no fato deste ainda não ter sido citado, o agravante não demonstra a existência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, o risco de inutilidade da medida se realizada apenas após a citação. Precedente do TJRS e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 70077862225, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgamento em 22/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ARRESTO ONLINE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TENTATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IMPRESCINDIBILIDADE. Em atenção ao princípio da efetividade, bem como ao disposto no art. 830 c/c art. 854 do Código de Processo Civil de 2015, mostrase cabível o arresto eletrônico quando não localizado o devedor. No entanto, para que seja admitida tal medida anteriormente à citação, é necessária a demonstração da impossibilidade, ou ao menos a improbabilidade, de localização a parte executada, o que não restou caracterizado no caso dos autos”. (TJMG Agravo de InstrumentoCv 1.0000.19.0738252/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da sumula em 30/07/2019). Desta feita, indefiro o pedido de arresto online formulado Intime-se a parte exequente para indicar novos endereços, ou na impossibilidade pleitear a realização de consulta de endereços através dos sistemas conveniados ao E.TJ/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da respectiva guia de consulta devidamente recolhida. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito