Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1052568-06.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por KOLLIMED - COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, em face de BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, em cumprimento de diligências para citação, após o provimento do recurso de apelação pelo E. TJMT, que anulou a citação por edital anteriormente realizada e determinou o esgotamento dos meios para localização da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação pessoal nos endereços dos sócios restaram infrutíferas (ID 185911041 e ID 185931928). Ato contínuo, a parte autora, nas petições de ID 200728826 e ID 223514507, requer novas diligências com base na informação prestada pela concessionária Energisa (ID 194560940), a qual confirmou que a Unidade Consumidora (UC 6/264662-8) vinculada à ré no endereço Av. Mato Grosso, 399, Centro Sul, Cuiabá/MT, encontra-se com contrato ATIVO, a despeito de diligência anterior do Oficial de Justiça (ID 154625896) ter certificado a não localização do numeral predial.
Diante do exposto, decido: ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 200728826, nos seguintes termos: 1. Da Nova Tentativa de Citação: Considerando a informação oficial da concessionária de energia de que o contrato está ativo no local, há indícios de que a empresa ou seus responsáveis ainda operam ou mantêm vínculo com o imóvel, ou que pode haver erro na identificação visual da numeração predial (o que é comum em áreas onde há terrenos baldios ou numeração irregular). Assim, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação para o endereço: Avenida Mato Grosso, nº 399, Bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, devendo constar no mandado o nome atual da empresa ré: VINÍCIUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. O Sr. Oficial de Justiça deverá atentar-se para a informação de que existe fornecimento de energia ativo no local (UC 6/264662-8), devendo diligenciar, inclusive, junto aos imóveis vizinhos ou terrenos (ex: nº 381, 391, 408) para verificar a existência de padrão de energia ou edificação de fundos que corresponda à unidade consumidora ativa. 2. Da Citação por Hora Certa: INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação prévia de citação por hora certa. Tal modalidade exige, nos termos do art. 252 do CPC, que o Oficial de Justiça, tendo encontrado o endereço e procurado o réu, suspeite de sua ocultação. Como a certidão anterior indicou a "não localização do número", não houve sequer a identificação do local para que se presumisse ocultação. Contudo, caso o Oficial, nesta nova diligência, identifique o imóvel e suspeite de ocultação, deverá proceder na forma do art. 252 do CPC independentemente de nova ordem, certificando o ocorrido. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE