Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas A exequente reconhece a prescrição dos créditos exequendos e postula a extinção da execução. Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que a extinção da presente execução é medida de se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo 4°, inciso I da Lei 9.289/96. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
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Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas A exequente reconhece a prescrição dos créditos exequendos e postula a extinção da execução. Eis a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que a extinção da presente execução é medida de se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo 4°, inciso I da Lei 9.289/96. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 17:01
Expedida/certificada
01/11/2023, 17:01
Expedição de documento
01/11/2023, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/11/2023, 13:12
Documento
23/10/2023, 05:39
Conclusão (para julgamento)
12/10/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:04
Expedição de documento
03/10/2023, 18:04
Expedição de documento
03/10/2023, 18:00
Mero expediente
02/10/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:02
Documento
07/07/2023, 12:33
Documento
07/07/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;