Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0000443-47.2000.8.11.0008..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: DENISE MADEIRAS LTDA, MARCOS ANTONIO PEREIRA, VALDECIR RODRIGUES DE ARAUJO, NIVALDO GREGORIO BECKER, ZELI ROSA DELLA JUSTINA BECKER, ALTINO BECKER, OLIVIA DELLA JUSTINA BECKER
Intimação - SENTENÇA
Vistos... 1. ALTINO BECKER ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., todos qualificados nos autos. 2. A parte executada Zeli Rosa Della Justina Becker e Altino Becker foram devidamente citados na presente execução ao Id. 61701864/Pág. 96, os executados Denise Madeiras LTDA, Marcos Antônio Pereira, Valdecir Rodrigues de Araujo e Nivaldo Gregorio Becker foram citados ao Id. 61701864/Pág. 267, contudo, deixaram decorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação. 3. Ao Id. 61701864/Pág. 369-371 fora realizada a avaliação do imóvel penhorado e indicado ao Id. 61701864 /Pág. 237-238, tendo os executados sido devidamente intimados ao Id. 61701864 – Pág. 419; 450; 552, não havendo interposição de embargos, consoante se depreende do Id. 61701864/Pág. 482. 4. Ao Id. 61701864/Pág. 586/587, a parte exequente pugnou pela designação de data para hasta pública do imóvel penhorado nos autos, que fora deferida pelo Juízo ao Id. 61701864/Pág. 594 e 652. 5. Determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado, a Carta Precatória expedida retornou ao Id. 114202454, informando a impossibilidade de efetivar seu cumprimento ante a inexistência da fazenda indicada. 6. Ao Id. 134054307, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada, a fim de que informem a exata localização de Fazenda São Paulo, para que seja possível realizar sua penhora e avaliação. 7. Ao Id. 166140990 a parte exequente aportou informação de cessão de crédito entre a parte autora e a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. 8. A cessionária aportou petição ao Id. 181769687, requerendo nova avaliação do bem penhorado nos autos, indicando endereço. 9. Deferido o pedido de nova avaliação do imóvel e venda judicial do bem mediante hasta pública (Id. 188468419). Avaliação do imóvel rural aportada ao Id. 198092179. 10. Posteriormente, foi juntada decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro sob o nº 1002246-71.2025.8.11.0008, que determinou a suspensão da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 3.703, no CRI da Comarca de Peixoto de Azevedo–MT dos presentes autos (Id. 207125460). 11. A parte exequente manifestou concordância quando ao laudo de avaliação (Id. 209516358). 12. Ante o teor da decisão proferida nos Embargos de Terceiro sob o nº 1002246-71.2025.8.11.0008, a parte exequente pugnou pela satisfação do seu crédito por meios alternativos, requerendo a realização de penhora online, conforme planilha de calculo apresentada (Id. 220216531), sendo deferido o pedido de bloqueio de valores (Id. 233983807). 13. Posteriormente, o executado Altino Becker apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de sua aposentadoria, além de constituírem reserva financeira para seu tratamento oncológico, requerendo, em síntese, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, além do reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos, reconhecimento da prescrição intercorrente, excesso de execução, substituição da constrição por garantia patrimonial já existente nos autos. Por fim, pugnou pela exclusão da falecida executada Olivia Della Justina Becker, consoante certidão de óbito (Id. 234627988 e Id. 234648073). Com a manifestação, aportou laudos médicos. Vieram os autos conclusos. 14. ALTINO BECKER ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., todos qualificados nos autos. 15. Consigno, inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). 16. Sabe-se que há certas matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública. São essas matérias oponíveis na chamada “exceção de pré- executividade”.
Trata-se de uma criação doutrinária e jurisprudencial para que, naquelas execuções em que já ab initio se poderia verificar sua nulidade, não fosse necessária a prévia segurança do juízo, em evidente prejuízo aos executados. 17. Dessa forma, apesar de não existir previsão legal a respeito, recebo a presente exceção e passo a analisar o seu mérito. 18. Como se vê dos autos, a matéria tratada é unicamente de direito. E, analisando detidamente os documentos dos autos, é possível concluir que não assiste razão a parte excipiente ao sustentar a ocorrência da prescrição. 19. No caso em tela, embora a parte executada faça tal alegação, registre-se que a parte exequente manifestou-se nos autos em diversas oportunidades ao longo dos anos, especialmente para a avaliação do imóvel objeto da garantia, cuja penhora foi suspensa nos Embargos de Terceiro sob o nº 1002246-71.2025.8.11.0008 (Id. 207125460), pugnando, inclusive, por medidas expropriatórias, demonstrando, portanto, que não deixou de promover com as diligências que lhe competia, bem como de que, o lapso temporal entre tais pedidos, não é superior ao prazo prescricional ancorado no art. 206, §5º inciso I do Código Civil. 20. Ainda, registre-se que o Código de Processo Civil, traz o marco inicial da contagem da prescrição após o ajuizamento da ação (artigo 921, §4° do CPC), bem como a extinção da execução quando ocorrer à prescrição intercorrente (artigo 924, V do CPC). 21. Pois bem, sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo sua após sua intimação pessoal, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição” (...) (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015).” 22. Desse modo, verifica-se que no caso em tela não há de se falar em prescrição, seja temporal ou intercorrente, vez que uma é em decorrência da não propositura da ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da mora do devedor, e a outra se dá em decorrência da inércia da parte autora para proceder com o regular prosseguimento do feito por igual período, situações que não ocorreram no presente caso. 23. Analisando detidamente os autos, observa-se que a prescrição almejada pela parte requerida não ocorrera, ao modo que o lapso temporal entre constituição do débito, o ajuizamento da ação e as buscas incansáveis para a citação válida dos executados e diligências processuais obedeceram ao prazo previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Dessa forma, há de se ressaltar que durante tal período a parte exequente, todas as vezes que intimada para dar andamento ao processo, compareceu nos autos, assim, percebe-se a inocorrência de desídia ou abandono, requisito imprescindível para o acolhimento da prescrição intercorrente. 24. Além disso, verifica-se que o executado Altino Becker requereu a desconstituição da penhora via SISBAJUD sob a alegação de ser portador de neoplasia maligna e de que o mencionado valor se destina ao custeio de seu tratamento médico. Apesar disso, no caso tratado, o executado não comprovou a existência de gastos médicos decorrentes do diagnóstico oncológico, nem demonstrou comprometimento de sua subsistência pela penhora determinada, limitando-se a apresentar nos autos laudos e exames médicos que atestam o diagnóstico da doença (Id. 234630047, Id. 234630049, Id. 234630050, Id. 234630052 e Id. 234630053). 25. Entretanto, a alegação de doença grave, por si só, não impede a penhora se não houver prova de comprometimento da subsistência do devedor ou de gastos médicos relevantes, considerando ainda que o executado sequer comprovou que os valores se originam de proventos de aposentadoria, conforme alegado, tampouco que a mencionada aposentadoria seria sua única fonte de renda. 26. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA OU À SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta corrente de titularidade da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado, por sua natureza, não se enquadra automaticamente nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que protege salários, vencimentos e proventos. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impenhorabilidade de valores oriundos de empréstimo consignado quando comprovado que se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família (REsp nº 1.820.477/DF e REsp nº 1.860.120/SP).3.2. No caso, a executada não comprovou documentalmente que o valor bloqueado seria efetivamente utilizado para despesas médicas ou para o custeio de necessidades básicas, não comprovando a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.860.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.09.2020; TJPR, AI nº 0068663-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AI nº 0054310-32.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI nº 0112506-92.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. (TJ-PR 00789347720258160000 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) 27. Cumpre ressaltar ainda que, embora a parte autora alegue a existência de patrimônio penhorado, foi determinada a suspensão da constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.703 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT nos Embargos de Terceiro sob o nº 1002246-71.2025.8.11.0008 (Id. 207125460), circunstância que autoriza a adoção de medidas constritivas, sendo plenamente viável a manutenção da penhora online realizada via SISBAJUD. 28. Portanto, sem que sejam necessárias maiores elucubrações acerca do feito, vemos que o título executivo que ilustra a presente execução é totalmente hábil para sua finalidade e as demais alegações trazidas nos embargos não podem ser conhecidas nesta seara de análise e sequer foram devidamente comprovadas, de forma que a presente exceção de pré-executividade deve ser julgada improcedente. 29.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a exceção de pré- executividade. 30. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim, para requerer a habilitação dos herdeiros da executada falecida Olivia Della Justina Becker. 31. Intimem-se as partes e cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 28 de maio de 2026. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito