Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000140-80.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: ANA CLARA DA ROCHA SANTANA
EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos etc. O postulado de ID. 167701570,
trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o executado que o bem foi apreendido e a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de citação da parte exequente. Afirma que o veículo foi vendido e que deve ser determinada a restituição do bem, conforme nota fiscal de venda do veículo, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Alega a inexigibilidade da multa de 50% do contrato, sob o argumento que a mesma só é possível com a existência de sentença que decretou a improcedência da ação, caso o bem já tenha sido alienado. Atesta que só é possível a restituição do valor com o abatimento do montante devido pelo contrato na época em que o bem foi apreendido, sendo efetuada a compensação em seu favor, devendo ser ressarcido a parte exequente o importe de R$ 60.431,18 (Sessenta mil quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), subsidiariamente, o impugnante requer que seja o valor de venda do bem considerado como parâmetro para a compensação de créditos, sob o argumento que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) reflete o efetivo proveito econômico obtido pelo impugnante com a alienação do bem apreendido. DECIDO. No caso, o presente feito
trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer indenização no importe de R$129.768,40 (cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), argumentando que é a somatória do valor referente a tabela FIPE com atualizações, e multa de 50% em favor do financiado, no caso de improcedência da ação e a venda antecipada do bem. Pois bem. No caso em comento verifica-se que a parte exequente foi privada da posse de seu veículo automotor, devendo o prejuízo ser traduzido no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida, ou seja, a indenização deve ser referente ao valor do veículo na tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão, não havendo o que se falar em mora. Em relação ao pedido de compensação pugnado pela parte executada, tenho que o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que a ação foi extinta sem resolução do mérito, devendo voltar ao status quo ant, ou seja, a devolução do bem, como não é possível a mesma, vez que o bem foi vendido, a indenização é medida que se impõe. No que concerne a multa de 50% prevista no Decreto- Lei 911/69 a mesma não é cabível quando houver extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE, INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3, (...), DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA. (...). 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida ( valor do veículo na tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3, 6, do Decreto -Lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento de mérito. (STJ – Recurso Especial).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. O cálculo do valor devido deve ser realizado com base na tabela FIPE da época em que foi realizada a busca e apreensão, com descaracterização de mora e multa de 50%. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito